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Ap .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

REQUISITOS PARA SUA APLICAÇÃO

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Verifica-se ... dos autos que foi assinado pela MM Juíza-Presidente o Mandado de citação, penhora e avaliação, que daria início ao processo de execução contra a OEA (através de seu escritório de representação em Brasília, não imediatamente cumprido pelo Oficial de Justiça em virtude da consulta do Diretor da Seção de Mandados Judiciais (fls. ...), a qu al mereceu da juíza o r. despacho ..., determinando - "antes que se dê prosseguimento à execução" - a expedição de Ofício à Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores solicitando o envio ao juízo de cópia do Tratado bilateral assinado para a fixação da OEA no Brasil, para a apreciação da imunidade da OEA para o processo de execução, uma vez superada à relativa ao processo de conhecimento. - O Acordo solicitado veio aos autos (fls. ...), o qual, em seu art. 7º, prevê a imunidade de jurisdição quanto a qualquer medida de execução, salvo em caso de renúncia expressa. - Todavia, também veio anexa a informação do MRE (fls. ...) de que "o referido Acordo não está em vigor, pois necessita da aprovação legislativa" (sic), tendo sido remetido à Presidência da República em 20.07.92; razão que motivou novo pedido de informações sobre a existência de algum Tratado ou Acordo em vigor que dê à OEA "imunidade com relação a seus bens" (sic, fls. ...). - Em resposta, ..., a DAI do MRE informou estar em vigor o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos - OEA, promulgado pelo Decreto nº 57.942, de 10.10.66, cujos artigos 2º e 3º prescrevem que "a Organização e seus órgãos, assim como os seus bens e haveres em qualquer parte e em poder de qualquer pessoa, gozarão de imunidade contra todo processo judicial, com exceção dos casos particulares em que se renuncie expressamente a essa imunidade", subentendendo-se que "essa renúncia de imunidade não terá o efeito de sujeitar os citados bens e haveres a nenhuma medida de execução" e, ainda, que "as sedes da organização e de seus órgãos serão invioláveis. Seus haveres e bens, em qualquer parte e em poder de qualquer pessoa, gozarão de imunidade contra buscas a domicílio, requisição, confisco, expropriação e contra qualquer outra forma de intervenção, seja de caráter executivo, administrativo, judicial ou legislativo". Anexa à essa informação, o text o do referido Decreto nº 57.942, de 10 de março de 1966 (fls. ...). - Agora bem, como corretamente pontuou o r. despacho ..., tratando-se de entidade de direito público externo, devem ser observadas as regras de Direito Internacional Público que distinguem a imunidade para o processo de conhecimento da relativa ao processo de execução. - No que diz respeito à imunidade quanto ao processo de conhecimento, essa já se encontra ultrapassada no presente, não apenas no presente feito como em qualquer outro, desde a histórica decisão do excelso Supremo Tribunal Federal proferida na Apelação Cível nº 9.696-3, de 31 de maio de 1989, publ. no DJ de 12.10.90, Ementário nº 1.598-1, republicado no DJ de 24.10.90, p. 11.828, sendo relator o Ministro Sidney Sanches (cópia às fls. ...) ao definir que "não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista", inclusive nas ações indenizatórias resultantes da responsabilidade civil, consoante os fundamentos do brilhante voto do Ministro Francisco Rezek (fls. ...), valendo reprod

Ementa

Após a histórica decisão do excelso supremo Tribunal Federal (Ap. Civ. 9696-3-TP, de 31.05.89, Rel. Min. S. Sanches - que adotou os fundamentos do voto do Min. F. Rezek - publ. D.J. de 12.10.90 - Ementário nº 1.598-1, e republ. no D.J. de 24.10.90, p. 11.828) foi afastada, de vez, a imunidade de jurisdição dos entes de direito público externo, como os Estados estrangeiros e demais entidades públicas internacionais, para o processo de conhecimento e o eventual procedimento declaratório de liquidação de sentença conseqüente, quando ilíquida esta; permanecendo a imunidade quanto ao processo de execução - a menos que a essa prerrogativa renunciem expressamente seus titulares - consoante vetusta regra costumeira do Direito das Gentes, então assim relativizada, e, ainda, por previstas em Tratados ou Acordos bilaterais - devida e regularmente aprovados na forma constitucional por Decreto Legislativo e promulgada por Decreto do Executivo - fundados na Convenção Européia de 1972. O desrespeito à imunidade para o processo de execução poderia supor uma inadmissível invasão do território estrangeiro, um injustificável desrespeito à soberania do Estado estrangeiro acreditante, com a provável agravante da quebra da reciprocidade. E a competência para o julgamento da ação trabalhista cabe à Justiça do Trabalho (art. 114, da C.F.). Nulo é o processo de execução iniciado, com declaração da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da renúncia expressa da entidade de direito público internacional "executada" agravante.