EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A tese sustentada pela embargante/recorrida - e acolhida pelo juízo de origem - é que a penhora efetuada é ilegal, pois embora o Sr. G A S, que foi sócio da executada M até 16.11.93, pertença a seu quadro social, esse fato, por si só, não tem força de obrigá-la a saldar débito contraído por outra sociedade, com personalidade jurídica distinta. - Pela leitura das alterações contratuais jungidas aos autos, percebe-se que a questão não é tão simples como colocada. Analisemos. - Até 16.11.93, a M era composta pelos sócios G A S, I F B e S e J A V. Na data apontada, os integrantes da sociedade transferiram suas cotas para C A S e I A S, que vêm a ser os pais do sócio G (cf. fl. 06). À época da penhora, a M havia desaparecido. A embargante P foi constituída em 26.08.83 (contrato às fls. 06/08) por G A S, I F B S e G E P Ltda. (que no ato foi representada pelo sócio G A S). - Nas alterações contratuais da P colacionadas (nona e décima, fls. 14/15 e 12/13, respectivamente), constam apenas os sócios G e I. - Em suma, a executada desapareceu após suas cotas terem sido transferidas para os pais de um dos sócios e a embargante é uma sociedade composta por dois dos três ex-sócios da M. Impõe-se, no caso, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade societária, haja vista que configurado ato destinado a impedir a aplicação da legislação consolidada. - Sobre a ineficácia dessa sorte de manobras perante a execução trabalhista, cabe transcrever a judiciosa lição de MARÇAL JUSTEN FILHO, Professor de Direito Comercial da Universidade Federal do Paraná: "O direito privado, especialmente o comercial, regula a conduta intersubjetiva a partir de um enfoque do proprietário, enquanto o direito do trabalho fá-lo a partir de um ângulo do empregado. Ou, em termos distintos, a proposta ideológica do direito do trabalho é privilegiar, sempre, os valores do empregado, enquanto a proposta ideológica do direito privado é privilegiar, sempre, os valores do proprietário. - ... - Ou seja, não é que se ignore, o conceito de `pessoa jurídica' no direito do trabalho. Não se postula a inexistência dessa categoria perante tal ramo. O que se conclui é que basta a possibilidade do sacrifício de uma faculdade assegurada ao trabalhador para que se produza a desconsideração" (Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro, São Paulo, RT, 1987, págs. 104/106). Afinal, na lição de RUBENS REQUIÃO: "Se a personalidade jurídica constitui criação da lei, como concessão do Estado, objetivando, como diz CUNHA GONÇALVES, `a realização de um fim', nada mais transcendente do que se reconhecer ao Estado, através de sua Justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente usado. A personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo, permitindo ao juiz penetrar no véu da personalidade para coibir os abusos ou condenar a fraude através de seu uso" (apud OLIVEIRA, FRANCISCO ANTONIO, A Execução na Justiça do Trabalho, 3ª ed., São Paulo, RT, 1995, pág. 202). - Finalmente, há que se frisar que a espécie não versa sobre grupo econômico e assim o entendimento jurisprudencial cristalizado no Enunciado 205/TST não socorre a embargante. Portanto, dá-se provimento ao recurso para declarar subsistente a penhora do bem constrito. Ac. de 26-06-1996 DJEGO 01-08-96 Arquivo do EMFOR S0021/596
Ementa
Na execução trabalhista, a personalidade societária deve ser desconsiderada sempre que verificado seu uso fraudulento.
Nota da redação
RT
