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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

APLICAÇÃO À UNIÃO, AOS ESTADOS, AOS MUNICÍPIOS E AUTARQUIAS — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sustenta o recorrente que os professores não fazem jus ao adicional noturno, em face do disposto no artigo 57 da CLT. - A razão não lhe assiste. - A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno é garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores (artigo 7º, IX, CF). - Ademais, como bem salientou o douto Procurador Amadeu Barreto Amorim, em seu parecer de fls. ..., o adicional noturno também se aplica às atividades profissionais regulamentadas no Título III, Capítulo I, da CLT, pois, tais disposições especiais sobre duração e condição de trabalho não excluem a aplicação das normas gerais, desde que compatíveis com as primeiras, como no presente caso. - Tanto é verdade que o reclamado passou a pagar o adicional noturno à autora, a partir de setembro/89. - Nada a reparar na r. sentença. Ac. de 20-07-1994 RDT, 06/95, pág. 77 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.001 EMFOR 611

Ementa

Decreto-lei nº 779, de 21 de agosto de 1969 Dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal, e autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere § 1° do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta: Art. 1° - Nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados, ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; II - o quádruplo do prazo fixado no art. 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho; III - o prazo em dobro para recurso; IV - a dispensa de depósito para a interposição de recurso; V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias; VI - o pagamento de custas a final, salvo quanto à União Federal, que não as pagará. Art. 2° - O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso, mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado. Art. 3° - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de agosto de 1969; 148° da Independência e 81° da República. A. Costa e Silva Luís Antônio da Gama e Silva Jarbas G. Passarinho EMENTA: - O parágrafo 1º do artigo 320 da CLT, ao determinar que a remuneração do professor deve ser feita multiplicando-se o número de aulas semanais por quatro semanas e meia, deixa de incluir a remuneração dos repousos semanais, resultando do fato de os meses não terem exatamente quatro semanas (exceto fevereiro), mas sim um pouco mais. - A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno é garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores (artigo 7º, IX, CF).