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EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

ENQUADRAMENTO SINDICAL CONCEDIDO — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A reclamante pretende a incorporação aos salários de valores pagos por fora da folha de pagamento, sob o título de diferenças. - Para tanto junta recibos ..., cujos valores ali constantes são precedidos da titularidade diferença salarial. - Tais documentos foram impugnados em defesa que alegou desconhecê-los. É certo que os recibos acostados não merecem a robustez que almeja a recorrente, por não conterem qualquer timbre da empresa, nem assinatura, nem qualquer sinal que autentique sua origem. Enfim estes poderiam ser facilmente forjados. - Sem corrermos o risco de conclusões precipitadas, cumpre ressaltar que o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor (art. 818, CLT) e a reclamante não sobressaiu. A única testemunha por ela trazida foi dispensada em razão de sua amizade íntima. - Vale destacar ainda que o Colegiado a quo empreendeu minuciosa análise dos recibos de ... em confronto com os cheques ... e as folhas de pagamento, não se vislumbrando qualquer evidência que se confirmasse o pagamento de valores por fora. Ademais por se tratar de atos ilícitos de fraude aos direitos trabalhistas, a prova a respeito deve ser robusta e inconteste. - Mantenho o julgado. - Até aqui prevaleceu o voto do eminente Juiz Alberto Mendes Rodrigues de Souza. Dos reajustes salariais de 236,98% e 130,36% previstos na CCT Parcial de Reajustamento e Condições de Trabalho do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás - Aqui começa a minha divergência, acolhida pela douta maioria dessa egrégia Corte. A MM. Junta houve por bem indeferir o pleito relativo aos reajustes supra citados, devidos por força das Cláusulas 4ª e 5ª da CCT de Reajustamento Salarial e Condições de Trabalho firmada em 27.05.91 pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (fls. ...), ao fundamento de que são inaplicáveis à demandante os aumentos salariais previstos nas Convenções Coletivas e demais instrumentos normativos celebrados pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, porque os coordenadores, caso da reclamante, são representados pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar. - O MM. juiz-relator adota a tese sustentada pela MM. Junta. Quanto à mim, divirjo, data maxima venia. - Entendo procedentes os argumentos tecidos pela recorrente ... das razões recursais. - Com efeito. Incontroverso, nos autos, o exercício, pela recorrente, da função de coordenadora pedagógica. - Entretanto, ao meu ver, tal função se inclui entre as atribuições da carreira de magistério, pois, quem coordena professores o faz no pressuposto de ter maiores conhecimentos e experiência de magistério. - Tanto é assim que a Portaria nº 3, de 23.01.92, da Secretaria Nacional do Trabalho, que alterou a estrutura da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), inclui o coordenador de ensino no quadro de professores (código 1-49.50 fls. 285-verso). - Como é de curial sabença, todo estabelecimento de Ensino é composto pelos corpos administrativo, docente e discente. - No primeiro, enquadram-se os educadores, profissionais ligados à atividade-meio do empreendimento (diretor administrativo, pessoal da limpeza, da cantina, da secretaria, da tesouraria, da contabilidade, da assessoria jurídica, etc.). - No segundo, enquadram-se os profissionais ligados à atividade-fim, entre os quais se incluem o administrador escolar (diretor pedagógico), os professores, os coordenadores pedagógicos, os supervisores e orientadores ed

Ementa

A função de coordenador pedagógico se inclui entre as atribuições da carreira de magistério, pois, quem coordena professores o faz no pressuposto de ter maiores conhecimentos e experiência de magistério. Tais especialistas em educação também exercem o magistério, eis que interferem diretamente no processo ensino-aprendizagem (atividade-fim da escola), na medida que auxiliam os professores regentes de sala, orientando-os quanto à aplicação de métodos e técnicas de ensino mais dinâmicas e eficientes, quanto ao uso de materiais didáticos mais adequados, quanto à elaboração de planos de curso, planos de ensino, planos de unidades e planos de aula mais exeqüíveis. Sem contar o trabalho extra-classe realizado diretamente com alunos portadores de dificuldades de aprendizagem, de adaptação, de comportamento. De notar-se, pois, que as atribuições dos especialistas em educação (professores, coordenadores, orientadores e supervisores) guardam íntima e fundamental relação entre si, constituindo uma unidade quanto ao conjunto de tarefas operacionais, eis que a atuação de todos estes profissionais visa a melhoria do processo ensino-aprendizagem (atividade-fim da escola). Inexiste, pois, qualquer dúvida quanto ao enquadramento da recorrente na categoria dos professores. Logo, de conseqüência, é representada pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, fazendo jus aos reajustes ora pleiteados, com as diferenças salariais resultantes da aplicação destes, eis que previstos na CCT-91/92 firmada pelo aludido Sindicato.