PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- REsp 2.976
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A apelante insurge-se contra o decisório monocrático que, conhecendo diretamente do pedido, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o argumento de ausência de condição da ação, ilegitimidade ativa ad causam e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI c/c art. 295, II e parágrafo único, III, ambos do Código de Processo Civil). - Entrementes, razão não assiste ao apelo. - É incontroverso e os autos revelam isto que o imóvel objeto da demanda possessória ora enfocada foi dado em pagamento pela apelante à apelada em face do acordo celebrado no processo de execução movido por esta contra aquela. - Colima a apelante, todavia, ver-se reintegrada na posse do aludido bem, alegando o não cumprimento da transação. Acena, ainda que estranhamente, com a evicção, como se tal fosse possível, na medida em que a apelante, por ser a anterior proprietária do imóvel, é, obviamente, quem responde pelos eventuais defeitos da coisa, e não o contrário. - Como bem ponderou o Magistrado sentenciante, acolhendo, aliás, manifestação ministerial, não se entende, como quer a apelante, em que parte a refalada transação não foi cumprida, e a evicção, não há como negar, é, na hipótese, matéria impertinente. - Assim, somente esta particularidade bastaria para, como fez a sentença, indeferir-se, de plano, a petição inicial, porquanto o pedido é juridicamente impossível. - Além disso, inquestionável a ilegitimidade ativa ad causam da apelante. - Como bem decidiu o Magistrado a quo, tendo sido decretada, antes da propositura da demanda enfocada, a falência da apelante, a titularidade da postulação em Juízo pertencia ao síndico, carecendo, portanto, o sócio subscritor do mandato, de legitimidade para tal desiderato. - É como deflui, aliás, do art. 63 do Decreto-Lei n. 7.661/45, que trata das atribuições do síndico da massa falida, cumprindo a este, de conseguinte, entre outras, "...praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas ativas e passar a respectiva quitação e "representar a massa em juízo, como autora, mesmo em processos penais, como ré ou como assistente, contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz (incisos XIV e XVI, respectivamente dei destaque). - A jurisprudência também é neste sentido: "FALÊNCIA AÇÃO REVOCATÓRIA IMÓVEL ALIENADO PELO FALIDO TRÊS MESES ANTES DA DECLARAÇÃO DE AUTO-FALÊNCIA PROCEDIMENTO AFORADO POR CREDOR DA MASSA FALIDA ILEGITIMIDADE DE PARTE. A TITULARIDADE PARA A PROPOSIÇÃO DE AÇÃO REVOCATÓRIA PERTENCE, DE REGRA, AO SÍNDICO, A QUEM CUMPRE O DEVER DE ZELAR PELOS INTERESSES DA MASSA FALIDA. SÓ POR EXCEÇÃO, POR OMISSÃO DESTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DO AVISO DE INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO, E DEFERIDA ESTA CAPACIDADE A QUALQUER CREDOR HABILITADO NO PROCESSO DE QUEBRA. SÍNDICO FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO NULIDADE. A TARDIA INTIMAÇÃO DO SÍNDICO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO SANA A NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE SUA INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR O FEITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A MASSA FALIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SE TODOS OS CREDORES HABILITADOS NA FALÊNCIA TIVERAM SEUS CRÉDITOS RESGATADOS, NÃO TENDO O ATO FRAUDULENTO CAUSADO PREJUÍZO A MASSA FALIDA, PRESSUPOSTO BÁSICO DA AÇÃO REVOCATÓRIA, CARECE A AUTORA CONDIÇÃO ACIONÁRIA PARA RESIDIR EM JUÍZO, IMPONDO-SE A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Apelação cível n. 23.422, de São Joaquim, rel. Des. Wilson Guarany, j. em 26/11/85, JC/86 - 51/199). - Ou, ainda: "Embargos de terceiro opostos contra a Massa Falida ante notificação para desocupação de imóvel. "Defesa da posse e habitação fundada em contrato de locação firmado com suposto representante de empresa falida, 4 (quatro) anos após a decretação da falência. "Posse, entretanto, viciada, firmado que foi o contrato de locação por pessoa sem legitimidade para fazê-lo, uma vez que o falido perde a administração de seus bens (Lei de Falências, art. 40), que passa a ser exercida pelo Síndico, sob as vistas do Juiz (Lei de Falências, art. 59). "Sentença de
Ementa
NAS AÇÕES DA LEI DE FALÊNCIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE. Referência: CPC, art. 242 e §§. Decreto-Lei nº 7.661, de 21-06-45, art. 207, na redação da Lei nº 6.014, de 27-12-73. REsp. 2.976 - RJ (3ª T. 05-06-90 - DJ 06-08-90). REsp. 3.630 - RJ (3ª T. 21-08-90 - DJ 10-09-90). Arquivo do Ementário Forense, STJ/475. EMENTA: 1 - Na conformidade do artigo 12, III do CPC, e, mais especificamente, do artigo 63, XVI, da Lei de Falência, compete ao síndico a representação judicial da massa falida. 2 - Se assim não sucede e a parte proponente, juntando, à petição inicial, mandato passado pelo sócio-gerente da falida, inobstante intimada, não atende a determinação judicial tendente à regularização da representação judicial, apresenta-se absolutamente correto o indeferimento liminar do pedido, por manifesta ilegitimidade ativa ad causam.
