EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
SE DÃO ORIGEM A PISO SALARIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendo correta a tese adotada pelas instâncias ordinárias no sentido de afirmar que o período de recesso escolar é computado como de tempo efetivo de serviço e de prosseguimento normal do contrato, sendo vedada a despedida de professores nesse interregno, ainda que haja aviso de rescisão de contrato no início das férias escolares. É que sendo período obrigatoriamente ressarcido pelos estabelecimentos de ensino e legalmente considerado contratual, os efeitos da notificação da despedida se dá após findo o prazo de recesso. - Assim, o prazo do aviso prévio somente começaria a fluir no final do recesso escolar. - Negado provimento ao recurso. Proc. TST-RR-5.721/88, Ac. de 20-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.624 EMFOR 503
Ementa
A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS NÃO FEZ SURGIR, PARA OS PROFESSORES, DIREITO A PISO SALARIAL. Referência: Constituição Federal, arts. 6º, 8º, inc. XVII, letra b, e 153, § 2º. Decreto 67.322/70. Resolução 14/88 - DJ 1-3-88. EMFOR 478 EMENTA: - O período de recesso escolar é computado como de tempo efetivo de serviço e de prosseguimento normal do contrato, sendo vedada a despedida de professores nesse interregno, ainda que haja aviso de rescisão de contrato no início das férias escolares.
