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TST, SE INSTITUIU NORMA IMPERATIVA PARA OS ESTADOS MEMBROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

DECRETO FEDERAL — SE INSTITUIU NORMA IMPERATIVA PARA OS ESTADOS MEMBROS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A Egrégia Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para julgar improcedente a reclamatória, deixando consignado em sua ementa que: "SALÁRIO MÍNIMO - PROFESSOR ESTADUAL - DIFERENÇA DE SALÁRIOS - DIREITO INEXISTENTE - O Decreto Federal nº 67.322/70, ao disciplinar os parâmetros de aplicação das quotas relativas ao Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, não criou piso salarial, nem gerou obrigação trabalhista. Entendimento contrário viola os arts. 6º e 8º, inc. XVII, "b", da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a última palavra sobre o "jus legum", pronunciou-se no mesmo sentido em reiterados julgamentos (RR-EE ns 96.920, 94.334, 93.294, 92.133, 97.785, 92.905-3, 97.391-5, 100.131, "inter alia")." - Irresignados, interpõem embargos os autores com fulcro no art. 894 da CLT. - ......................................... - Os embargantes defendem que o reclamado concordara em participar do programa criado pelo Decreto 67.322/70, estabelecido pelo Governo Federal, visando a utilização de quotas do Fundo de Participação e, em contraprestação, pagar uma retribuição mínima de 3, 5 salários mínimos aos professores de ensino médio. - ................................................ - ... Como bem consignou a Egrégia Turma "a quo", o Decreto Federal nº 67.322/70 não instituiu uma norma imperativa para a fixação, pelos Estados-membros, de salário mínimo para a categoria dos professores, nem mesmo, piso salarial. - Interpretar-se de forma contrária, fere o espírito contido nos arts. 6º e 8º, inc XVII, alínea "b", da Carta Política. - Embargos Rejeitados. Proc. TST-E-RR-3.193/84, Ac. de 07-06-1989 Ac. de EMFOR - TST/2.561 EMFOR 497

Ementa

O Decreto Federal nº 67.322/70 não instituiu uma norma imperativa para a fixação, pelos Estados-membros, de salário-mínimo para a categoria dos professores, nem mesmo, piso salarial. Interpretar-se de forma contrária, o referido decreto, compromete a integralidade do espírito contido nos artigos 6º e 8º, inciso XVII, alínea "b" da Carta Política.