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ENTIDADES SINDICAIS INTEGRANTES - AÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PODER DE REPRESENTAÇÃO - ATRIBUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS — ENTIDADES SINDICAIS INTEGRANTES - AÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PODER DE REPRESENTAÇÃO - ATRIBUI

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.316, DE 28 DE MAIO DE 1985 Atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho (v. Art. 7º, XXX, da Constituição) O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho, as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o mesmo poder de representação dos trabalhadores-empregados, atribuído, pela legislação em vigor, aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY; Almir Pazzianotto.