PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
RECEBIMENTO DO PAGAMENTO — QUANDO ELIDE A DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo a regra inserta no art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, o representante comercial pode ter poderes relacionados com a execução dos negócios, nestes incluído o poder para receber o pagamento pela mercadoria alienada com a sua mediação. A presunção é de que estava investido destes poderes, porque sempre assim agiu no dizer das testemunhas ouvidas, sem qualquer contestação por parte da recorrente. - O fato de ter a apelante emitido triplicatas induz a presunção de que as duplicatas sempre permaneciam em poder de seu representante comercial para a liquidação dos seus créditos, com a cobrança através dele aos adquirentes das mercadorias alienadas com a sua mediação. - Tendo a apelada efetuado o pagamento das duplicatas de boa-fé, não se pode decretar a sua falência, devendo a pendenga ser resolvida na via própria. Ac. de 25-08-1992 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1992 - Vol. 120 - Pág. 212 EMFOR 539
Ementa
O pagamento feito pelo devedor de boa-fé ao representante comercial do credor, que presumidamente estava investido de poderes para receber, ainda que aquele não tenha poderes para tal, constitui relevante razão de direito com o condão de elidir a decretação da falência, tendo em vista que o art. 4º da Lei Falimentar é meramente enunciativo e não exaure todas as hipóteses possíveis para aquela elisão.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
