CONTRATO DE TRABALHO
ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA
HORAS EXTRAS — PREVALÊNCIA DO CARTÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O empregado reclamou diferenças salariais, férias, etc. Trata-se de trabalhador rural. Contestou a empresa, afirmando que o autor não gozou férias, por sua má freqüência no respectivo período aquisitivo, e acrescentou que "provará isso através da oitiva de testemunhas". E fixa definitivamente seu ponto de vista, ao "entender que as folhas de pagamento não são meio hábil" para que se alcançasse o objetivo. Escuda-se no art. 332, do CPC, para concluir pela suficiência da prova testemunhal. DO VOTO - Prova testemunhal não é, realmente, o meio mais eficiente para comprovação da freqüência, ainda mais quando o art. 74, parágrafo 2º, da CLT, exige, nas empresas com mais de dez empregados, o registro do horário do empregado. E, não há dúvida, a recorrente possui maior número de trabalhadores. Recusar-se a apresentar a folha de freqüência induz à conclusão de que não dispõe, efetivamente, de nenhum documento. Assim, ante a falta de comprovação, a sentença foi sábia e o Regional, justo de decidir. Enunciado nº 221 (*). Proc. TST-RR-6.359/88, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.542 (*) "Interpretação razoável de preceito de lei ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos artigos 896 e 894 da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito." ("EMFOR", Nº 451, t. RECURSO DE REVISTA, st. OFENSA À LEI). EMFOR 495
Ementa
Os cartões de ponto são necessários à apuração de horas extras. Testemunha pode oferecer elementos, mas a controvérsia só fica esclarecida com a prova documental.
