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TST, RE 48.359, FACULDADE DO JUIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 48.359.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA

COTEJO — FACULDADE DO JUIZ

Recurso
RE 48.359
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Comungo com os fundamentos do r. acórdão recorrido. Não se pode estabelecer, em tese, a prevalência dos cartões de ponto sobre os demais meios de prova. O seu justo valor há de ser aferido em conjunto com as demais provas produzidas no processo. Só a aferição tópica, circunstanciada, pode revelar qual meio de prova deve prevalecer. Não há nenhum critério lógico mediante o qual se possa hierarquizar os meios de pesquisa da verdade. É certo que, por exigência de ordem prática, a dogmática jurídica atribui valores distintos aos meios de prova, hierarquizando-os axiologicamente ou prescrevendo modos exclusivos para determinados atos ou fatos. Mas no direito positivo do trabalho não existe nenhuma norma que autorize a tese de que os cartões de ponto possuam valor probante absoluto. No cotejo entre os cartões de ponto e as testemunhas, o juiz não está obrigado a dar prevalência a um ou a outros. Conforme as circunstâncias de cada caso, poderá convencer-se mais por um do que pelo outro modo de prova. O convencimento do Juiz se faz no processo, diante de todos os fatos comprovados nos autos. Demais, o descumprimento da norma do § 2º, do art. 74, da CLT, segundo a qual é obrigatório, nos estabelecimentos de mais de 10 (dez) empregados, o registro mecânico ou não da entrada e saída dos empregados, não acarreta a inversão do ônus da prova das horas extras como pretende o Recorrente. Proc. nº TST-RR-2.098/86.1, Ac. de 24-11-87 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.283 EMFOR 480 Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Referência: CLT, artigos 40 e 456; Cód. Proc. Civil, art. 251 RE 48.359, de 03.07.62 (D.J. de 16.11.62, p. 713). Ag 23.459, de 11.04.61. Aprovada na Sessão de 13-12-1963 - pág. 109 EMENTA: - A confissão não é, exatamente, um meio, mas sim um conteúdo do meio de prova, que afasta, inclusive, a necessidade das demais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O entendimento adotado pelo Regional é no sentido de que os efeitos da pena de confissão ficta decretada contra o empregado, não poderiam abranger seus direitos, por quanto a comprovação dos mesmos decorreria de prova documental. - Entretanto, a confissão não é, exatamente, um meio, mas sim um conteúdo do meio de prova, que afasta, inclusive, a necessidade das demais, se; do contrário, não resulta outros elementos de prova, mas não do ônus da prova eventual, que fica suprida pela ficta confessio. - Assim, não realizando o autor prova das parcelas a que teria crédito, dou provimento ao recurso para reformando o v. acórdão recorrido, excluir da condenação o 13º salário. Proc. TST-RR-1.388/88, Ac. de 25-04-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.679 EMFOR 544

Ementa

No cotejo entre os cartões de ponto e as testemunhas, o Juiz não está obrigado a dar prevalência a um ou a outros. Conforme as circunstâncias de cada caso, poderá convencer-se mais por um do que pelo outro modo de prova. (Trecho do acórdão).