CONTRATO DE TRABALHO
ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA
CARTÕES DE PONTO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O ônus da prova, no processo do trabalho, não é diferente do processo civil, isto porque o art. 818 da CLT repete o incisos I e II do art. 333 do CPC, ou seja, cabe ao Reclamante-Autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao Reclamado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Esta é a regra geral. - Para ocorrer a inversão do ônus é mister que o Reclamante requeira na petição inicial a apresentação dos cartões de ponto em juízo pelo Reclamado, manifestando dessa forma seu intuito de demonstrar o que alega, ao mesmo tempo que revela sua impossibilidade, uma vez que seu acesso aos mesmos encontra obstáculo por estarem na posse da Empresa art. 74 da CLT. Ac. nº 863 de 22-03-1993 VENCIDOS OS MINISTROS MANOEL MENDES DE FREITAS e FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS Arquivo do EMFOR - TST/3.147 EMFOR 543
Ementa
O ônus da prova, no processo do trabalho, não é diferente do processo civil, isto porque o art. 898 da CLT repete o inciso I, do art. 333 do CPC, ou seja, cabe ao Reclamante-autor provar o fato constitutivo do seu direito. Esta é a regra geral. - A inversão do ônus da prova só ocorre, quando na hipótese de o cartão de ponto ser o meio de prova e estar em poder do Empregador, art. 74 da CLT, quando o Reclamante solicita que o juiz determine a apresentação dos conferidos cartões pelo Empregador, o Juiz determina, 355 do Código Penal e este deixa de fazê-lo. Só assim há que se falar em inversão. - In casu não foi pedida a apresentação, tampouco determinada pelo juiz, daí não estar configurada a inversão.
