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TST, QUANDO NÃO EXIME A OUTRA PARTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA

APLICAÇÃO — QUANDO NÃO EXIME A OUTRA PARTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PROVA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido consignou: "Em se tratando de matéria de direito, a aplicação da pena de confissão ao demandante não desobriga a demandada de comprovar suas alegações. Assim, a alegação de que o reclamante não participou da greve e que havia trabalhado nestes dias teria que ser provada documentalmente através de apontamento de freqüência, bem como dos recebidos de salários. Igualmente, na mesma linha de pensamento, no que concerne à diferença salarial, uma vez que a contestação foi no sentido de haver pago os salários nas épocas oportunas". - Pretende a reclamada que a questão em discussão seja matéria fática, atingida pela pena de confesso. - Não tem razão a recorrente, pois de matéria de fato não se trata, cabendo à mesma o ônus da prova quanto ao pagamento dos dias de greve, já que, como asseverado no acórdão recorrido, afirmou a demandada, que o reclamante não participou do movimento paredista e, também, não apresentou a quitação salarial que diz ter efetuado. - Assim, de violação não há que cogitar ante o disposto no Enunciado 221 (*) TST. - Os arestos trazidos a cotejo não abrangem a toda fundamentação do acórdão revisando, pois não se referem, as diferenças salariais. Incidência dos Enunciados 23 (**) e 296 (***) do TST. Proc. TST-RR-3.573/90, Ac. de 25-09-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.807 (*) "Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não da ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito." ("EMFOR", Nº 451, t. RECURSO DE REVISTA, st. OFENSA A LEI). (**) "Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolve determinado i tem do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos." ("EMFOR", Nº 267, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA). (***) "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso, há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram." ("EMFOR", Nº 486, t. RECURSO DE REVISTA, st. PRÉ-QUESTIONAMENTO). EMFOR 518 EMENTA: - Elegendo os litigantes prova emprestada, cabe à parte responsável pela juntada do documento, realizar tal mister, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, considerando-se verdadeira a alegação da parte contrária no que diz respeito ao objeto da controvérsia. RESUMO DO ACÓRDÃO: - As partes, em relação à parcela epigrafada, dispensaram a perícia obrigatória substituindo-a por prova emprestada, cujo laudo deveria ser carreado aos autos pela 1ª reclamada. Não obstante, não tenha o Colegiado a quo assinalado prazo para a sua juntada é certo de que transcorridos 20 dias (da audiência em 30.08.94 à prolação da sentença 20.09.94), manteve-se inerte a reclamada. - Outrossim, o fato de que no dia 02.09.94 fizeram-se os autos conclusos ao juízo ao fim de antecipar a sentença inicialmente designada para 01.12.95, não serve de excusa para o descumprimento da determinação. À reclamada incumbia o ônus de juntar o laudo pericial aos autos, o qual deveria ser cumprido com a devida celeridade. - Dessa forma, elegendo os litigantes prova emprestada, cabia à parte responsável pela juntada do documento, in casu, a primeira reclamada, realizar tal mister, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, considerando-se verdadeira a alegação do reclamante no que diz respeito ao objeto da controvérsia. Ac. de 19-09-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1124 EMFOR 597

Ementa

A empresa tem obrigação de provar as alegações não abrangidas pela matéria fática.