SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA (AEB) — CRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.854 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1994 Cria, com natureza civil, a Agência Espacial Brasileira (AEB) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criada, com natureza civil, a Agência Espacial Brasileira (AEB), autarquia federal vinculada à Presidência da República, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional. Parágrafo único. A AEB responde, de modo direto, ao Presidente da República. Art. 2º A AEB, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, tem sede e foro no Distrito Federal. Art. 3º À AEB compete: I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais (PNDAE), bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes; II - propor a atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais e as diretrizes para a sua consecução; III - elaborar e atualizar os Programas Nacionais de Atividades Espaciais (PNAE) e as respectivas propostas orçamentárias; IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior; V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência e Tecnologia, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar a sua execução; VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência e Tecnologia; VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial; VIII - estimular a part icipação da iniciativa privada nas atividades espaciais; IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial; X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico; XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos; XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando a estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e produção de bens; XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais. Parágrafo único. Na execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 4º As atividades espaciais brasileiras serão organizadas sob forma sistêmica, estabelecida pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A AEB terá, no sistema de que trata este artigo, a condição de órgão central. Art. 5º A AEB tem a seguinte estrutura básica: I - Presidência; II - Conselho Superior; III - Diretoria-Geral; IV - Departamento de Administração; V - Departamento de Planejamento e Coordenação; VI - Departamento de Programas Espaciais; VII - Departamento de Desenvolvimento Técnico-Científico; VIII - Departamento de Cooperação Espacial. Art. 6º O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo, tem a seguinte composição: I - o Presidente da AEB e o Diretor-Geral, como membros permanentes; II - representantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da República, com atividades ligadas à área espaci al; III - um representante da comunidade científica e um do setor industrial, envolvidos com a área espacial, cujos mandatos terão a duração de dois anos. § 1º Os Membros do Conselho Superior referidos no inciso II, no mínimo de dez e no máximo de dezoito, são designados pelo Presidente da República. § 2º O Conselho Superior será presidido pelo Presidente da AEB, e, nos seus impedimentos, pelo Diretor-Geral. § 3º O Presidente da AEB, ouvidos os Ministérios e Secretarias aos quais alude o inciso II, submeterá ao Presidente da República os nomes dos representantes indicados, para sua aprovação e designação. § 4º O Conselho Superior aprovará o regula
