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STF, RE 88.828, REIVINDICAÇÃO PELA AUTARQUIA - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 88.828.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS — REIVINDICAÇÃO PELA AUTARQUIA - CABIMENTO

Recurso
RE 88.828
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Essa Corte já explicitou seu entendimento sobre o tema, em voto proferido pelo Ministro RAFAEL MAYER no RE 88.828, reproduzido no RE 91.367 - RS: "Se se proceder a exame dos acórdãos que serviram de suporte à Súmula 417 (*) (RE 24.015 - DF, Relator o Ministro OROZIMBO NONATO: RE 24.471 - DF, Relator o Ministro BARROS BARRETO: e ERE 24.471 - DF, Relator o Ministro VILAS BOAS), ter-se-á que o entendimento que veio a ser cristalizado no verbete buscava apoio não apenas na legislação previdenciária que assegurava, determinadamente, a reivindicação, na massa falida, das quantias recolhidas pelos empregados (art. 9º do Decreto-Lei nº 6.637; art. 157 da Lei nº 3.807-60). Firmava-se, outrossim, nos arts. 76 e 78 da Lei de Falências, pois; na palavra do eminente OROZIMBO NONATO, "razão é se distinga entre as contribuições devidas pelos falidos aos institutos e as devidas pelos empregados, que aos empregadores incumbe descontar e recolher como que verdadeiros depositários, cabendo, pois, o pedido de restituição. Por sua vez, o eminente VILAS BOAS asseverou que esta solução, e que não a admissão como credor privilegiado, é a que procede do disposto nos arts. 76, parágrafo 1º e 78, parágrafo 2º, da Lei de Falências, e dos princípios". - É certo que o art. 25 do Decreto-Lei nº 66/66, consubstanciado no art. 157, do CLPS, ao dispor sobre os créditos da previdência social, nos processos de falência, equiparando-os aos créditos da União, não mais ressalvou a condição restitutória das contribuições dos empregados, como na lei anterior. - Todavia, tratando-se de disposição genérica, sem excluir, especificamente, a restituição, não se incompatibiliza com a continuidade do entendimento atribuído, para o efeito, ao art. 7 6, da Lei de Falências. Ao contrário, a peculiaridade da situação referente à detenção das contribuições originárias dos empregados pelo empregador, que dá causa àquela interpretação, se dessume até mesmo da comparação do citado art. 157 com o art. 142, onde o empregador é indicado como arrecadador das quantias devidas pelo empregado, sendo simples depositário delas até o instante do recolhimento. (RTJ 92/433/444). - Anteriormente, afirmara o eminente Ministro MOREIRA ALVES, ao comentar a Súmula nº 417 (*), no RE 89.345 - PR: "Essa Súmula se aplica às contribuições previdenciárias dos empregados arrecadadas pelo empregador, que, pela falta de recolhimento na época oportuna, fica sujeito às penas do crime de apropriação indébita". - Esta E. Turma decidiu, em acórdão relatado pelo eminente Ministro DJACI FALCÃO, conforme está resumido na ementa: "Falência. Pedido de restituição de contribuições previdenciárias retidas e não recolhidas pelo empregador aos cofres da Previdência. Sua restituição pelo falido, eis que não se enquadra como crédito de natureza fiscal. Precedente do STF". - Há, assim, pacífico entendimento sobre a matéria, que afasta as considerações do voto do Relator do acórdão recorrido. - Deram Provimento ao Recurso. Ac. de 18-03-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.328 (*) "Pode ser objeto de restituição, na falência; dinheiro em poder do falido; recebido em nome de outrem; ou do qual, por lei ou contrato; não tivesse ele a disponibilidade". EMFOR 497

Ementa

Mesmo em face da legislação em vigor, cabe a reivindicação, pela autarquia credora, dos valores descontados dos empregados da falida, relativos a contribuição previdenciária, e não recolhidos.

Nota da redação

RTJ