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TST, EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL

VANTAGEM INDIVIDUAL DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL — EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Incontroverso nos autos que os reclamantes estão posicionados na referência treze e que o empregado C. R. do N., inobstante estar posicionado em igual referência, percebe salário superior, no percentual de 76,48%, obtido no processo 5ª/JCJ-280/88. - O objetivo dos reclamantes é que tal aumento seja a eles estendidos, citam jurisprudências e o Enunciado nº 120 do colendo TST, que tratam de equiparação salarial. - Antes de adentrarmos o mérito da questão, faremos uma análise rápida, porém, imprescindível para o deslinde da questão quanto à equiparação salarial e quadro de carreira. - Com efeito, dispõe o art. 461 da CLT. "Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá a igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não foi superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional..." - Como se vê, a existência do Quadro de Carreira regularmente instituído, afasta a aplicação do art. 461, caput e §§ 1º e 4º da CLT. - No presente caso é incontroversa a existência de Quadro de Carreira regular, logo, busca confundir o Juízo a peça recursal que transcreve jurisprudência referente a equiparação salarial. - Em momento algum deste voto trataremos de equiparação salarial, haja vista que o Quadro de Carreira existente impede que se analise o pedido por esse ângulo. - Fica assentado que não se aplica ao presente caso as disposições do art. 461/CLT, do Enunciado nº 120 do colendo TST e demais normas pertinentes à equiparação salarial, mormente as jurisprudências transcritas na peça inicial. - Releva notar que os reclamantes expressam na inicial que a Tabela Salarial da reclamada, para o mês abril/89 estipulava o mesmo salário para todos os integrantes da referência 13-R, da Carreira de Administração Escolar, o qual era NCz$ 167,92, porém, o empregado apontado está percebendo mais em virtude do acordo judicial já firmado. - Observa-se que não se atribui à reclamada ato que estipule na Tabela Salarial valores diversos para mesma referência, mas que embora a tabela estipule valores idênticos, o empregado apontado percebe valor maior que os reclamantes, em virtude de decisão judicial. - Os reclamantes, entendem que fazem jus a receber também o reajuste, porém, tenho entendimento diverso. - A vantagem obtida por meio de decisão judicial é pessoal, não se comunica aos demais empregados. - Conforme dito anteriormente o Enunciado nº 120/TST não se aplica ao caso, eis que existe Quadro de Carreira regular, não havendo falar em equiparação salarial. - Os reclamantes, espertamente, não indicam na inicial qual foi o objeto da ação que gerou o acordo, para que a Junta pudesse auferir elementos que enquadrassem a atitude da reclamada como ilegal. - Vislumbra-se, do conjunto processual, que o sindicato da categoria dos reclamantes ajuizou ação de cumprimento objetivando as mesmas vantagens obtidas por C. R. do N. e, não tendo sido vitorioso na ação, mas querendo alcançar o objetivo por outra via, ajuiza a presente plúrima e procura escapar da coisa julgada ou litispendência que poderia ocorrer, fazendo pedido diverso, com causa de pedir diversa, mas dirigida a obter o mesmo provimento jurisdicional. - Não nos cabe analisar aqui se os reclamantes têm direito aos mesmos reajustes concedidos a C. R. do N. na ação 5ª JCJ 280/88, mas tão-somente declarar que, a vantagem pessoal adquirida por C. R. do N. no referido processo não se comunica aos demais empregados, ainda que posicionados na mesma referência no Quadro de Carreira. - Pré-questionam os reclamantes as violações constitucionais do art. 5º caput, art. 7º, XXX e 39, § 1º, todos da Constituição Federal, bem como violação dos princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade. - Releva notar que os artigos são transcritos apenas em parte, somente no que interessa aos reclamantes, o que não se admite, por traduzir em conduta vedada pelos artigos 14 a 18 do CPC. O art. 5º, caput, da Carta

Ementa

Tendo o empregado conseguido aumento salarial por sentença judicial, esta vantagem é pessoal e não se estende aos empregados posicionados na mesma referência do quadro de carreira, por absoluta falta de amparo legal para tal procedimento. O entendimento de que os empregados posicionados na mesma referência devem receber o mesmo salário é correto, não se computando, porém, as vantagens pessoais, como ocorre in casu.