PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL
FALTA — SUA VALIDADE COMO NORMA REGULAMENTAR - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A MMa. Junta "a quo", julgou procedente em parte a ação, fls.. Insurge-se a reclamada às fls. , aduzindo, ter o reclamante declarado "não se encontrar desviado de suas funções", e que este fato foi confirmado pela chefia imediata. Teria ainda, alegado o reclamante, por ocasião do censo funcional, desempenhar inúmeras funções, menos a de marceneiro, conforme quesito no. 06 da série da reclamada. - Destaca, ainda, não possuir quadro organizado em carreira homologado sendo, portanto, impossível o enquadramento pretendido pelo reclamante, exatamente pela sua inexistência. - O quadro de carreira não homologado vale como norma regulamentar, aderindo aos contratos de trabalho (CLT, art. 444). - A própria reclamada assume ... haver efetuado um censo funcional com a finalidade de corrigir eventuais desvios funcionais baseando-se, obviamente, no seu quadro de carreira, como parâmetro único. - ............................................. - O laudo pericial comprova a caracterização do flagrante desvio de função "in casu", trabalhando o reclamante como MARCENEIRO e não como CARPINTEIRO. - Os quesitos de nºs 1 e 2 ... descrevem de forma bastante clara a diligência realizada pelo perito, na elevatória do Lameirão, Diretoria de Operação e Manutenção Serviço de Manutenção Civil de Obras, local de trabalho do reclamante, ficando constatado que há mais de 15 (quinze) anos realiza o mesmo todos os serviços em madeira, por ser ele o único empregado que dispõe de conhecimentos para tal. - O reclamante mostrou ao perito, naquela oportunidade, obras por ele executadas e que são d
Ementa
O quadro de carreira não homologado vale, juridicamente, como norma regulamentar, com base na qual pode o trabalhador postular correção de desvio funcional, máxime quando o regulamento de pessoal prevê, de forma expressa, que tais desvios serão corrigidos via censo funcional (CLT, art. 444).
