PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL
QUANDO TEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ........................................................................................................................... - A recorrente pretende afastar de si a condenação no pagamento dos salários desde a data da demissão do reclamante até o término de sua estabilidade. - O reclamante era membro titular de CIPA e, portanto, estável. Este fato não é impugnado pela reclamada que concentra a sua fundamentação no tocante ao instrumento de rescisão de contrato de trabalho. A empresa argumenta que a rescisão do obreiro foi homologada regularmente, salientando que nenhuma ressalva foi feita no termo de rescisão no que tange à estabilidade. Logo, conclui a empresa, em face do teor do Enunciado nº 330 do TST, o reclamante teria dado quitação à estabilidade. - É conveniente transcrever o citado Enunciado: "A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo". - Deve ser observado que os Enunciados de Súmula do TST representam a cristalização do posicionamento jurisprudencial dominante naquele colendo Tribunal a respeito de determinada matéria, mas não vinculam os tribunais regionais. - Além disso, é preciso notar que o referido Enunciado nº 330 faz menção às parcelas expressamente consignadas no recibo. E no termo de rescisão contratual (fls. ...) não existe qualquer referência à estabilidade do reclamante como membro titular da CIPA. Portanto, em relação à estab ilidade não foi feita nenhuma ressalva pelo simples fato de que, no termo de rescisão, a verba não foi consignada expressamente conforme exigido pelo Enunciado nº 330. - .................................................................................................... Multa do Parágrafo 8º do Artigo 477 da CLT - O reclamante postula o pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, alegando que recebeu as verbas rescisórias fora do prazo de dez dias disposto no parágrafo 6º do referido dispositivo consolidado. - Na petição inicial o obreiro alegou que foi demitido em 21 de dezembro de 1994 e que recebeu as verbas tangentes à rescisão em 2 de janeiro de 1995. Como o dia 31 de dezembro de 1995 caiu em um sábado é evidente que a homologação não poderia ter sido efetuada naquela data. Ademais, conforme ressaltou a sentença recorrida, o dia 1 de janeiro de cada ano obviamente é feriado. Portanto, está claro que o pagamento das verbas rescisórias não poderia ter sido efetuado antes de 2 de janeiro de 1995. - Ressalte-se que o fato do último dia do prazo cair em um sábado não obrigava a empresa a antecipar a data do pagamento para o dia 30 de dezembro de 1994. - Logo, nega-se provimento ao recurso quanto ao tópico. Ac. de 06-05-1996 RDT de 12/96, pág. 57 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.353 Nota da Red.: v. t. VERBAS RESCISÓRIAS e CONTRATO DE TRABALHO - st. RESCISÃO EMFOR 611
Ementa
O Enunciado nº 330 do TST faz menção às parcelas expressamente consignadas no recibo. - O termo rescisório constante nos autos não faz qualquer menção às verbas devidas a título de estabilidade, pelo que não há que se falar em liberação relativamente às mesmas.
