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STF, QUANDO NÃO CABE, EM DINHEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

MERCADORIA VENDIDA A CRÉDITO — QUANDO NÃO CABE, EM DINHEIRO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Questiona-se, no âmbito da concordata, a respeito da possibilidade da restituição em dinheiro de coisa vendida a crédito, quando tenha o devedor feito prova de havê-la vendido a terceiro. O MM. Juiz, com fulcro no art. 78, § 2º, da LF, concluiu pela procedência do pedido de restituição promovido pela credora. Daí a apelação, onde a concordatária, em preliminar, invoca o cerceamento de defesa, por não lhe ter sido assegurada a oportunidade de demonstrar a alienação da mercadoria. No mérito, sustenta a apelante que vendida a coisa a terceiro, descabe a restituição em dinheiro, cabendo ao credor habilitar-se no crédito. Nas contra-razões propugna-se pela confirmação da resolução judicial impugnada, tendo o Comissário e o Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição, opinado pelo improvimento do recurso. - Estabelece o art. 76, § 2º, da referida lei, aplicável na concordata, à visa do disposto no art. 166, que "Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos 15 dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienadas pela massa". Quer dizer, em regra, tratando-se de mercadoria vendidas a crédito dentro dos 15 dias do período suspeito, é obrigatória a restituição. Excepcionalmente, alienada a coisa, a restituição não se fará, pelo que deverá ser aplicado o art. 77, § 5º. Isso porque, como bem esclarece RUBENS REQUIÃO, "Se ocorreu a revenda, a presunção de malícia na compra por parte do concordatário desaparece, pois teria ele, embora em dificuldades, operado normalmente no exercício de sua atividade comercial. A não ser que se prove em contrário" (Curso de Direito Falimentar, 8ª ed., 2º/87, nº 387-A). - Daí a Súmula 495 (*) do Supremo Tribunal Federal, onde está induvidosamente expresso que "A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro". Ac. de 15-09-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.432 EMFOR 546

Ementa

Comprovada pelo concordatário e admitida pelo credor a venda a terceiro de mercadoria adquirida a crédito nos quinze dias anteriores ao pedido de concordata, descabe a restituição em dinheiro, com a conseqüente aplicação do disposto no art. 77, § 5º, da LF (cf art. 76, § 2º, súmula 495 (*) do STF).