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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL

LIBERAÇÃO APENAS DAS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A recorrente pretende afastar de si a condenação no pagamento dos salários desde a data da demissão do reclamante até o término de sua estabilidade. - O reclamante era membro titular de CIPA e, portanto, estável. Este fato não é impugnado pela reclamada que concentra a sua fundamentação no tocante ao instrumento de rescisão de contrato de trabalho. A empresa argumenta que a rescisão do obreiro foi homologada regularmente, salientando que nenhuma ressalva foi feita no termo de rescisão no que tange à estabilidade. - Logo, conclui a empresa, em face do teor do Enunciado nº 330 do TST, o reclamante teria dado quitação à estabilidade. - É conveniente transcrever o citado Enunciado: "A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo". - Deve ser observado que os Enunciados de Súmula do TST representam a cristalização do posicionamento jurisprudencial dominante naquele colendo Tribunal a respeito de determinada matéria, mas não vinculam os tribunais regionais. - Além disso, é preciso notar que o referido Enunciado nº 330 faz menção às parcelas expressamente consignadas no recibo. E no termo de rescisão contratual (fls. 06) não existe qualquer referência à estabilidade do reclamante como membro titular da CIPA. Portanto, em relação à estabilidade não foi feita nenhuma ressalva pelo simples fato de que, no termo de rescisão, a verba não foi consignada expressamente conforme exigido pelo Enunciado nº 330. - Assim, nega-se provimento ao recurso quanto a este tópico. Ac. de 06-05-1996 RDT de 12/96, pág. 57 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.116 EMFOR 611

Ementa

Eficácia liberatória das parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação. O Enunciado nº 330 do TST faz menção às parcelas expressamente consignadas no recibo. O termo rescisório constante nos autos não faz qualquer menção às verbas devidas a título de estabilidade, pelo que não há que se falar em liberação relativamente às mesmas.