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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL

RESTRIÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NO RECIBO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Reapresentando o pedido de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido - na peça de contestação ... a tese foi a de carência de ação - baseado no que dispõe o Enunciado 330 (*) da Súmula do c. TST, recorre o reclamado ... não se conformando com os termos da r. sentença ... de primeiro grau, que o condenou ao pagamento da parcela de horas extras, com diferenças consectárias. - Contraminuta ao recurso, pelo recorrido, ... . - Despacho do MP, ... (art. 83, II, da LC 75/93). - É o relatório. - Conheço do apelo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. - Inconformado com a condenação na parcela de horas extras, o recorrente reapresenta o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito. - Na defesa a preliminar argüida foi a de carência da ação, eis que a rescisão fora homologada na forma da lei, tendo o recorrido conferido quitação, conforme o Enunciado 330 (*) da Súmula do c. TST. - Na peça de recurso, invocando os mesmos fundamentos, o recorrente afirma ser o pedido juridicamente impossível e no mérito argumenta que o Juízo baseou-se na palavra de uma única testemunha, cujo depoimento foi contraditório, confuso, demonstrando que teria sido instruída para falsear a verdade. - Sem razão a recorrente. - A uma, porque nenhum Enunciado tem efeito vinculativo, em respeito aos princípios do livre convencimento do magistrado e da independência do Poder Judiciário. Afinal, o Enunciado não é lei, embora se preste para pacificar determinada matéria controvertida nos Tribunais. - A duas, porque nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Portanto, ainda que tivesse o Enunciado força vinculativa e a assinatura de um Termo de Rescisão pudesse significar quitação, essa apenas diria respeito às partes que a firmaram, inexistindo qualquer óbice a seu questionamento judicial. - A três, porque o Enunciado 330 (*) da Súmula do TST foi editado através da Res. 22/93 de 21-12-1993, sendo incabível sua aplicação retroativa ao caso do reclamante, que foi afastado mais de um ano antes, em setembro de 1992. - Rejeito a preliminar. Ac. de 11-01-1995 Revista de Direito do Trabalho - Setembro de 1995 - Nº 91 - Pág. 128 EMFOR 569

Ementa

Não se pode, em respeito ao princípio expresso no inc. XXXV do art. 5º da CF, admitir que a quitação conferida pelo empregado em termo de rescisão, implique em obstar-lhe o questionamento judicial de parcelas do contrato de trabalho que entenda impagas, sobretudo horas extras.