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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL

RESTRITO AOS VALORES DISCRIMINADOS NO RECIBO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Em suas razões de revista o reclamado aponta como violado o artigo 301, inciso X do CPC, porque o Egrégio Regional "a quo" não acolheu a preliminar de carência de ação, por ele formulada quando da interposição de seu recurso ordinário, ao fundamento de que, a matéria pertinente ao recibo de quitação da rescisão contratual deve ser discutida no mérito e não como preliminar. - A veneranda decisão "a quo"assim se posicionou a respeito do tema: "Não se conhece como preliminar a matéria arguida pelo recorrente, de carência de ação. - Por outro lado, os recibos de quitação valem apenas nos limites dos valores ali discriminados, não fazendo coisa julgada quanto aos títulos propriamente ditos (hipótese do Enunciado nº 41 da Súmula do TST). - Verifica-se, portanto, que o venerando acórdão regional, ao determinar a aplicação à presente hipótese do Enunciado nº 142 do TST, consignou que não conhecia da preliminar de carência de ação justamente porque as verbas deferidas do reclamante, não constavam dos recibos de quitação. - Afasto a alegada violação ao artigo 301, inciso X do CPC, eis que o regional não se negou a apreciar a preliminar de carência de ação, apenas dela não conheceu como preliminar, eis que a mesma se confunde com o mérito, e portanto, examinou-a meritoriamente, com a aplicação do Enunciado nº 41 desta Casa, o que via de consequência, está em consonância com o entendimento manso e pacífico desta Corte, consubstanciado no verbete sumular supra mencionado. - Por tais razões não conheço da revista quanto a preliminar de carência da ação. Proc. TST-RR-4.515/87.1, Ac. de 02-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.329 EMFOR 483

Ementa

A quitação, nas hipóteses dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo. (Enunciado nº 41 TST) (*)