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TST, re -, Rel. BOLIVAR VIÉGAS PEIXOTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: BOLIVAR VIÉGAS PEIXOTO.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL

RESTRIÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NO RECIBO

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
BOLIVAR VIÉGAS PEIXOTO

Resumo do acórdão

- Quanto à preliminar de quitação das parcelas do TRCT, por força do Enunciado 330 do TST, entendemos que o mesmo nada acrescenta ao que já se contém no art. 477 da CLT. Dessa forma, o termo "eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas no recibo...", refere-se apenas à quitação dos valores ali expresso. Ressalte-se que o termo "parcela" significa "fração, pequena parte, fragmento" ou "cada um dos elementos submetidos à operação de soma". - Assim, a quitação das "parcelas", a que se refere o Enunciado, não pode ter seu sentido ampliado para abranger todo o "quantum" acaso devido ao empregado, mas, tão-somente, aqueles valores consignados no TRCT. E, pior ainda, jamais poderia quitar títulos que ali sequer foram mencionados. Até porque os sindicatos não têm o conhecimento jurídico necessário para saber se os valores ali pagos estão de acordo com as prescrições legais, tal como a repercussão de adicionais habitualmente pagos sobre outros títulos, por exemplo. Na maioria das vezes, esses aspectos mostram-se controvertidos, a depender de maior análise e provas, somente possíveis através de uma instrução processual. - Conseqüentemente, essa homologação jamais poderia resultar na quitação total do título atinente ao contrato de trabalho, o que implica na análise de variáveis diversas, consoante demonstrado. Seus limites não podem ultrapassar o valor correspondente ao pagamento ali efetuado. - Por outro lado, a simples homologação feita pelo Ministério do Trabalho ou Sindicato da Categoria do Obreiro do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT não pode impedir o questionamento judicial a respeito das parcelas sob re as quais pendem controvérsias. Destarte, as diferenças das verbas resilitórias podem ser postuladas e reparadas em juízo, uma vez que negar à obreira rediscutir as parcelas ou títulos já pagos, seria negar-lhe o acesso ao judiciário, violando assim, Princípio Constitucional (CF/88, art. 5º). - Nesse norte, temos o posicionamento de diversos Tribunais Regionais do Trabalho - TRT's, dentre eles destacam-se os arestos a seguir: "Não pode a simples assistência sindical da rescisão contratual impedir que o empregado postule em juízo os seus direitos trabalhistas, sob pena de se admitir que ocorra coisa julgada na homologação da rescisão, com provimento ao art. 831, da CLT, e da Constituição da República, para transferir ao órgão da classe poder de prestar tutela jurisdicional, prerrogativa do Poder Judiciário. TRT 3ª Reg. RO 3527/94-Ac. 5ª T., 30.05.94-Rel. Juiz BOLIVAR VIÉGAS PEIXOTO". "RESCISÃO CONTRATUAL - HOMOLOGAÇÃO - EFEITO - ENUNCIADO 330 - O compromisso do Juiz é com a Constituição e com a lei, por isto, não deve ser um mero aplicador de Súmulas. O Enunciado 330 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mesmo conferindo eficácia liberatória aos atos rescisórios homologados pelo sindicato, (com ou sem ressalvas) não impede a sua discussão em juízo, o que só pode ser alcançado pela força da coisa julgada, sob pena do esvaziamento do disposto no art. 5º, XXXV c/c art. 223 e parágrafos da Constituição. E, como todo e qualquer ato jurídico, a homologação é anulável se portadora de defeito que a comprometa, (art. 86 e 104 do Código Civil). TRT 3ª Reg.. RO 3331/94 - Ac. 6ª T, 14.04.94 - Rel. Juíza DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS." - Desta forma, ante os argumentos expostos conclui-se que qualquer título constante do T.R.C.T. poderá ser rediscutido em juízo. - A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Ac. nº 38.957 de 19-11-1997 DJ de 07.03.98, Pág.10.099 Arquivo do EMFOR, TRT/525 EMFO

Ementa

A quitação das "parcelas", a que se refere o Enunciado 330, não pode ter seu sentido ampliado para abranger todo o "quantum" acaso devido ao empregado, mas, tão-somente, aqueles valores consignados no TRCT. Exegese em consonância com o art. 477 consolidado.