PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL
RESTRIÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NO RECIBO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
1 - Da aplicação do Enunciado nº 330 do c. TST - Pretende, o recorrente, seja aplicado o Enunciado da Súmula nº 330 do c. TST, com a finalidade de dar por quitadas todas as verbas devidas aos recorridos. - O Enunciado deve ser devidamente interpretado. - O entendimento sumular diz expressamente que a validade da quitação tem eficácia quando observadas as exigências dos parágrafos do artigo 477 da CLT. - O § 2º do mencionado artigo diz que a validade da quitação se restringe apenas às parcelas constantes do instrumento de rescisão, com a discriminação do respectivo valor. - Ora, o valor que deve constar da quitação é o correto. - Se a quantia for inferior, o obreiro tem direito à eventual diferença. - Se assim não se entender, é permitir e ensejar fraude, o que, evidentemente, não esteve no espírito do legislador. - Rejeito a preliminar. Ac. nº 012869/96 de 05-03-1996 RDT de 06/96, pág. 41 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.161 EMFOR 611
Ementa
O entendimento sumular diz expressamente que a validade da quitação tem eficácia quando observadas as exigências dos parágrafos do artigo 477 da CLT. O parágrafo 2º do mencionado artigo diz que a validade da quitação se restringe apenas às parcelas constantes do instrumento de rescisão, com a discriminação do respectivo valor. Ora, o valor que deve constar na quitação é o correto. Se a quantia for inferior, o obreiro tem direito à eventual diferença. Se assim não entender, é permitir ensejar fraude, o que, evidentemente, não esteve no espírito do legislador.
