PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL
CONCESSÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Recorre o reclamante, tempestivamente, da r. decisão de fls. 41/44, cujo relatório adoto, que julgou a reclamação procedente apenas em parte. - Postula a ampliação da condenação, para nela serem incluídos adicionais, além do que lhe foi deferido, pelo alegado desempenho de outras funções, cumulativamente de conformidade com a Lei nº 6.615/78 e Decreto nº 84.134/79. - ......................................................................................... - No Quadro anexo ao Decreto nº 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78, inexistem as atividades de editor de imagem, de coordenação de geração, de operador de VT e de diretor de TV, alegadamente desempenhadas pelo recorrente, de modo que não há se falar em adicional pelo seu exercício, à vista do que dispõe o art. 16 do referido Decreto. - O trabalho de sonoplasta está incluído no SETOR "B" da ATIVIDADE III - TÉCNICA, ITEM 4, isto é, em setor diferente dos de Editor de TV, cargo do demandante, e de Operador de Vídeo, por cujo exercício a MM. Junta a quo lhe deferiu o adicional. - O Editor de TV consta do SETOR "C" da ATIVIDADE II - PRODUÇÃO, ITEM 19, e o Operador de Vídeo está incluído no SETOR "C" - TRATAMENTOS VISUAIS da ATIVIDADE III - TÉCNICA, item 9. - O art. 16 do Decreto mencionado assegura o adicional em caso de acumulação de funções dentro de um mesmo setor em que se desdobrem as atividades mencionadas no art. 4º, fato que não ocorre no presente caso, como acima foi demonstrado. - Assim, é de ser mantida a r. decisão recorrida. - Diante do exposto e do que mais consta dos autos, nego provimento ao recurso. Ac. de 20-03-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1093 EMFOR 597
Ementa
O artigo 16 do Decreto nº 84.134/79 assegura o adicional só em caso de acumulação de funções dentro de um mesmo setor em que se desdobrem as atividades mencionadas no art. 4ª.
