PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
MERCADORIA VENDIDA A CRÉDITO — QUANDO NÃO CABE EM DINHEIRO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Estabelece o art. 76, parágrafo 2º, da referida lei, aplicável na concordata, à vista do disposto no art. 166, que "Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos 15 dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienadas pela massa". Quer dizer, em regra, tratando-se de mercadorias vendidas a crédito dentro dos 15 dias do período suspeito, é obrigatória a restituição. Excepcionalmente, alienada a coisa, a restituição não se fará, pelo que deverá ser aplicado o art. 77, parágrafo 5º. Isso porque, como bem esclarece RUBENS REQUIÃO, "Se ocorreu a revenda, a presunção de malícia na compra por parte do concordatário desaparece, pois teria ele, embora em dificuldades, operado normalmente no exercício de sua atividade comercial. A não ser que se prove em contrário" (Curso de Direito Falimentar, 8ª ed., 2º/87, nº 387-A). - Daí a Súmula 495 do Supremo Tribunal Federal, onde está induvidosamente expresso que "A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro." - Na espécie, resultou amplamente demonstrada a venda da mercadoria (sal moído, acondicionado em fardos, a terceiro, conforme comprovam as notas fiscais fotocopiadas ..., fato aliás admitido expressamente pela própria credora ... . Disso resultam duas ordens de conseqüência: a) inocorreu o invocado cerceamento de defesa, eis que dispensável dilação probatória para a demonstração de fato já comprovado; b) inadmissível a restituição e
Ementa
... Comprovada pelo concordatário e admitida pelo credor a venda a terceiro de mercadoria adquirida a crédito nos quinze dias anteriores ao pedido de concordata, descabe a restituição em dinheiro, com a conseqüente aplicação do disposto no art. 77, parágrafo, 5º da LF.
