PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROFISSÃO — REGULAMENTAÇÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 6.615, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978 Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O exercício da profissão de Radialista é regulado pela presente lei. Art. 2º. Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º. Art. 3º. Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e a radiodifusão de sons e imagens (televisão). Parágrafo único. Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão: a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão; b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão; c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão; d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado, de qualquer natureza; e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão. Art. 4º. A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades: I - Administração; II - Produção; III - Técnica. § 1º. As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão. § 2º. As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores: a) autoria; b) direção; c) produção; d) interpr etação; e) dublagem; f) locução; g) caracterização; h) cenografia. § 3º. As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores: a) direção; b) tratamento e registros sonoros; c) tratamento e registros visuais; d) montagem e arquivamento; e) transmissão de sons e imagens; f) revelação e copiagem de filmes; g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos; h) manutenção técnica. § 4º. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores constarão do regulamento. Art. 5º. Não se incluem no disposto nesta lei os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão. Art. 6º. O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional. Parágrafo único. O pedido de registro, de que trata este artigo, poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva. Art. 7º. Para registro do Radialista, é necessária a apresentação de: I - diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma de lei; ou III - atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta lei. Art. 8º. O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente: I - a qualificação completa das partes contratantes; II - prazo de vigência; III - a natureza do serviço; IV - o local em que será prestado o serviço; V - cláusula relativa a exclusividade e transferibilidade; VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso; VII - a remuneração e sua forma de pagamento; VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado; IX - dia de folga semanal; X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 1º. O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho. § 2º. A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 dias úteis, findos
