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TST, Rel. MARCO AURÉLIO GIACOMINI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: MARCO AURÉLIO GIACOMINI.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL

CARACTERIZAÇÃO PELA HABITUALIDADE

Recurso
Tribunal
TST
Relator
MARCO AURÉLIO GIACOMINI

Resumo do acórdão

- Sem dúvida, manteve-se entre as partes autêntico contrato de trabalho sem a devida anotação em CTPS, tendo a r. sentença recorrida bem analisado os aspectos fáticos e jurídicos que nortearam a relação havida. - O depoimento do representante da reclamada é claro, resultando extremamente frágil o argumento recursal de que houve engano de seu preposto, ao alegar que o contrato do Sr. Osmar Santos findara em 1991, enquanto que o reclamante prestara serviços à ré até junho/92, afastando, assim, o argumento de defesa de que o autor pertencia à Equipe de Osmar Santos, sem qualquer relação de cunho trabalhista com a empresa. - Cabe ressaltar que o afastamento do Sr. Osmar Santos da reclamada restou confirmado por documentos anexados aos autos, inclusive o de fl. 408, datado de 1991. - Também detectou a MM. Junta que não trouxe à ré qualquer tipo de contrato de trabalho com o Sr. Osmar Santos, ou com a referida Equipe, ressaltando ainda o fato de que, ainda que tenha transcorrido entre as partes trabalho autônomo, o mesmo não pode ser acatado eis que se cuidava de atividade-fim da reclamada (programas esportivos), o que é vedado, nos termos mesmo do Enunciado nº 331 do colendo TST). - Observe-se que se cuida de trabalho ininterrupto e mediante o pagamento de salários, conforme demonstram as notas fiscais de fls. 377/388, prática usual em empresas que pretendem mascarar o contrato celetista com a pecha de autônomo. - A testemunha do autor, ouvida como informante, declarou que este se reportava ao Sr. Mário Kato, diretor da Rádio, tendo sido este, inclusive, quem o havia contrat ado, ao que nenhuma contraprova produziu a recorrente. As declarações de sua testemunha, alegando ser o autor desconhecido no Departamento Pessoal da empresa, em nada socorre o reconhecimento do vínculo, até porque restou constatado sob a forma de prestação de serviço autônomo. - Por todas essas razões, deve ser mantida a decisão recorrida. Ac. de 16-12-1996 DOSP de 20.02.97 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1114 EMFOR 597 LEI Nº 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985 Técnico em Radiologia Art. 1º. Os preceitos desta lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: I - radiológica, no setor de diagnóstico; II - radioterápica, no setor de terapia; III - radioisotópica, no setor de radioisótopos; IV - industrial, no setor industrial; V - de medicina nuclear. Art. 2º. São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: I - ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração; II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 3º. Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (VETADO). Art. 4º. As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatória e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. § 1º. Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos. § 2º. Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º grau ou equivalente. § 3º. O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno. Art. 5º. Os centros de estágios serão constituídos pelos serviços d e saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida. Art. 6º. A admissão à 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá: I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 4º desta lei; II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 29.155, de 17 de janeiro de 1951. Art. 7º. As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente (VETADO), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa

Ementa

Notas fiscais comprovando o pagamento mensal a título de remuneração pelo trabalho do autor, aliadas à comprovação de que se reportava ele a um diretor da Rádio e a inegável habitualidade no serviço prestado demonstram que houve contrato de trabalho celetista mascarado sob a pecha de serviço autônomo.