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INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS-RAIS — INSTITUI

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro de 1975 Institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, e dá outras providências. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° - Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social. Parágrafo único. A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social - PIS, e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a supervisão da Caixa Econômica Federal; b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão de benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS; e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados. Art. 2° - A RAIS identificará: a empresa, pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda; e o empregado, pelo número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS. Parágrafo único. O INPS promoverá diretamente o cadastramento dos empregadores não sujeitos à inscrição no CGC, bem como dos trabalhadores autônomos, utilizando para estes a mesma sistemática de numeração usada no cadastro do PIS/PASEP. Art. 3° - As contribuições destinadas ao INPS e ao PIS, bem como os depósitos relativos ao FGTS, serão recolhidos mediante instrumento único, respeitadas as peculiaridades de cada sistema. § 1° - O instrumento único será constituído pelas guias de recolhimento dos sistemas que o integram, podendo ser recolhidas separada ou conjuntamente, até o último dia previsto na legislação específica. § 2° - Os valores recebidos pelo Banco arrecadador serão registrados separadamente, observadas as instruções baixadas pelas entidades em favor das quais forem eles creditados. Art. 4° - A RAIS substituirá a Relação Anual de Salários - RAS, já em utilização pela Caixa Econômica Federal e pelo INPS, para o cumprimento do previsto nas alíneas "a" e "d", do parágrafo único, do art. 1°. § 1° - O processamento da RAIS será executado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, mediante convênios com os órgãos usuários, até a fase de geração do cadastro final, cabendo a estes a responsabilidade do processamento subsequente para suas finalidades específicas. § 2° - Definidas as informações adicionais necessárias ao atendimento das alíneas "b", "c" e "e" do parágrafo único do art. 1°, caberá à Caixa Econômica Federal e à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, ouvido o SERPRO, determinar as alterações do sistema, de modo a preservar sua operacionalidade. Art. 5° - Será criada uma Comissão Interministerial, encarregada de elaborar codificação para o preenchimento dos claros da RAIS, em conformidade com as normas estabelecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 6° - Até dezembro de 1976 os Ministérios da área social deverão: a) promover estudos no sentido de adaptar seus serviços à sistemática estabelecida neste Decreto, propondo as medidas que se tornarem necessárias a maior rapidez e eficiência no controle das operações a seu cargo, e b) baixar, após a implantação do sistema, os a tos necessários à dispensa do fornecimento, por parte das empresas, dos elementos atualmente exigidos por força de atos normativos ou outros expedidos pelos órgãos interessados, valendo a apresentação da RAIS para o cumprimento das obrigações previstas no inciso III do art. 80 da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 66, de 21 de novembro de 1966. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às informações que devam ser prestadas pelas empresas, necessárias à individualização dos depósitos mensais para o FGTS. Art. 7° - A RAIS será obrigatória, para as empresas, a partir do exercício de 1977, e sempre relativa ao ano-base a