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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL

SE VALE A APRESENTADA POR ESCRITO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O recurso vem fundamentado em atrito jurisprudencial e em violação ao art. 846 da CLT. - Conheço do recurso, com apoio em ambas as alíneas do art. 846 da CLT. - A concessão de prazo de cinco dias para a Reclamada juntar defesa escrita, sob protesto do advogado do autor, não encontra apoio no art. 846 da CLT. Tal defesa há de ser feita na própria audiência para a qual fora notificado, sob pena de lhe ser julgada a questão à sua revelia e aplicada a pena de confissão, conforme, aliás, expresso na notificação. - Do exposto, dou provimento ao recurso para, anulando o processo a partir ..., inclusive, determinar se prossiga na instrução e julgamento da reclamação. Proc. TST-RR-3.114/87.6, Ac. de 09-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.409 EMFOR 487 EMENTA: - Ao empregador é lícito ajuizar reclamação trabalhista contra ex-empregado para receber seus créditos, máxime quando estes são oriundos da apropriação indébita no exercício do emprego, vez que em consonância com a garantia prevista constitucionalmente do direito de ação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de Ailson de Souza Dias, pleiteando o pagamento da importância de Cr$ 159.648.442,64 apurada quando da elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do reclamado. - A reclamante informa que o autor foi demitido pela prática da falta grave capitulada na alínea a do art. 482 consolidado, após a apuração em sindicância de que ele creditava horas suplementares inexistentes nas folhas de ponto de outros servidores, com eles dividindo, posteriormente, o valor creditado a esse título. - Na sindicância interna efetuada pela empresa, o empregado confessou, em seus depoimentos, a prática do ato a ele imputado e celebrou acordo com a empresa permitindo o desconto de 10% (dez por cento) do seu salário para saldar a dívida. - Concluída a sindicância administrativa, foi encaminhada cópia do processo que apurou as irregularidades à d. Procuradoria-Geral do Distrito Federal para instauração de inquérito. Posteriormente, o reclamante teve o seu contrato de trabalho rescindido, por orientação do Diretor Presidente da NOVACAP, com base no art. 482, alínea a, da CLT. - Na elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi apurado o saldo devedor de Cr$ 159.648.442,64, razão pela qual a empresa ajuizou a presente reclamação trabalhista, objetivando receber a importância alhures citada. - Saliente-se, por oportuno, que o empregado estava assistido por seu advogado durante a sindicância. - Frise-se, ainda, que o patrono do empregado que o assistiu durante a sindicância é o mesmo que s e apresenta como procurador nestes autos. - O empregado, em contestação, argüi a nulidade do ato administrativo que apurou os fatos, aduzindo que assinou a confissão sob pressão e com a garantia de que nada iria lhe acontecer, vez que se tratava apenas de um acordo entre as partes para regularizar as contas perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal. - Aduz, ainda, que o valor apurado foi auferido com a utilização da TRD, o que é ilegal. - Conforme bem salientou o juízo a quo, o fato imputado ao empregado na sindicância administrativa realizada pela empresa restou incontroverso, vez que confessado pelo próprio empregado, sendo incabível a argüição de nulidade por estar referido ato eivado de vício de consentimento. - À época da sindicância, o empregado, assistido pelo advogado que agora se apresenta como seu patrono nestes autos, assinou os depoimentos sem alegar que o ato estava eivado de vício de vontade, porquanto obtido por coação ou ameaça. - Ao assinar os depoimentos sem qualquer manifestação de vício de consentimento, o empregado concordou com os fatos ali contidos, não podendo, agora, acenar com a ilegalidade dos referidos documentos. - Assim sendo, restringe-se a controvérsia na possibilidade de ser o ex-empregado condenado ao pagamento do saldo devedor apurado na rescisão contratual, em face do prejuízo por ele causado dolosamente. - O Colegiado a quo julgou improcedente o pedido de condenação do empregado ao pagamento da importância devida, ao fundamento de que a legislação trabalhista somente autoriza o desconto do salário e a rescisão do contrato por justa causa, como penas a serem aplicadas ao empregado em face do prejuízo causado dolosamente. Uma vez demitido o empregado, não mais recebe salários da empresa e nada mais lhe pode ser descontado. - A Egrégia Junta entende que "em face do

Ementa

A concessão de prazo de cinco dias para a apresentação de defesa escrita não encontra apoio no art. 846 da CLT.