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TST, Habeas Corpus 67.390-2, CONCEITUAÇÃO, j. 12/12/1989

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Habeas Corpus 67.390-2. Julgado em 12 dez. 1989.

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Acórdão · 11/12/1989

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DIREITO DE EMPREGADOS E EMPREGADORES — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Habeas Corpus 67.390-2
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Vistos, relatados e discutidos este autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST RO AR 61.493/92.3, em que é Recorrente Agenor A. B. F. e é Recorrido Manoel O. S.. - Agenor A. B. ajuizou Ação Rescisória visando a desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista proposta por Manoel O. S., na qual foi declarado revel e confesso, porque presente à audiência desacompanhado de advogado, motivo por que indeferiu pedido de juntada da contestação. O Presidente da Junta aduziu que: "Decidia aplicar ao reclamado a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, em face da aplicação do art. 133 da Constituição Federal combinado com o art. 13 do Código do Processo Civil". Argumenta em suas razões que o jus postulandi não foi revogado pelo art. 133 da Constituição Federal. - O autor fundamentou seu pedido na violação dos arts. 791 e 844 da CLT. - O acórdão regional (fls. ...) julgou improcedente a Ação ao fundamento: "Ação Rescisória. Violação Literal de Lei. Sendo a base legal da decisão rescindenda objeto de interpretação controvertida nos Tribunais, não cabe ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei (Enunciado 83-TST)" (fl. ...) - Irresignado, o Autor ingressa com Recurso Ordinário (fls. ...), sob a alegação de que não existe a prolatada controvérsia a respeito dos artigos 791 e 844 da CLT, uma vez que empregados e empregadores podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final. Assevera que a controvérsia, então, é quanto à interpretação do art. 133 da Constituição Federal e não em referência aos dispositivos indicados da CLT, os quais dispensam a obrigatoriedade da participação do advogado em qualquer ação judicial. - Admitido (fl. ...) e contra-arrazoado (fls. ...). Manifesta-se a Procuradoria-Geral pelo não provimento do Recurso (fls. ...). - É o relatório. VOTO - Esta Seção de Dissídios Individuais já decidiu matéria que trata do jus postulandi, conforme pronunciamento feito pelo eminente Ministro Orlando Teixeira da Costa no processo TST - RO - AR 468/84 - Ac. SDI 4.938/90 - julgado em 12.12.89: "O jus postulandi do processo trabalhista não conflita com o art. 133 da Constituição de 1988, pois ele apenas reconheceu a natureza de direito público da função de advogado, sem criar nenhuma incompatibilidade com as exceções legais que permitem à parte ajuizar, pessoalmente, pleitos perante os órgãos do Poder Judiciário." - Na LTr de maio de 1990, às fls. 545/546, encontra-se publicado o seguinte teor: "O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Habeas Corpus nº 67.390-2, do Paraná, cuja ementa foi publicada no DJ de 06.04.90, Ementário nº 1.576-1, tem opor tunidade de, através dos votos proferidos pelos Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, manifestar-se, incidentalmente, sobre o jus postulandi, consignado no art. 791 da CLT, declarando ambos, respectivamente, 'situações há, revestidas de excepcionalidade, que legitimam a outorga, por lei, do jus postulandi, à revisão criminal, aos dissídios individuais, às ações instauradas perante os Juizados Especiais, dentre as outras hipóteses especiais', e 'parece altamente expressivo, aliás, que estando essa essencialidade da advocacia consagrada, embora em nível legal desde 1963, com o Estatuto da Ordem, nos vinte e seis anos que se seguiram, esta norma legal e conviveu com o art. 791, da Consolidação das Leis do Trabalho da década de 30. E jamais se pretendeu sustentar a sua revogação pelo Estatuto da Ordem, onde essencialidade da advocatícia foi primitivamente consagrada'." - Os empregadores têm a faculdade de reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final (art. 791 da CLT), visto que a lei especial admite a demanda verbal, reduzida a termo na Secretaria do Juízo (art. 839, a, e art. 840, § 2º, da CLT). - A s

Ementa

Os empregadores têm a faculdade de reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final (art. 791 da CLT), visto que a lei especial admite a demanda verbal, reduzida a termo na Secretaria do Juízo (art. 839, a, e art. 840, § 2º, da CLT). - A lei geral posterior não revoga a lei especial, quando a própria Carta Magna consagra os princípios da oralidade e celeridade, nos juizados especiais, inspirados no processo trabalhista. - Seria preciso revogação explícita ou implícita. E se não o fez, é porque o legislador não quis revogar a regra divergente que já existia; não quis, em suma, acabar com a exceção que absolutamente não é incompatível com o preceito geral, uma vez que cuida de situações peculiares. - Não se deve restringir o livre acesso ao Judiciário não só pelo trabalhador, hipossuficiente, como também pelos microempresários, pequenas ou médias empresas, que não possam ou não desejem dispor de patrocínio advocatício. A administração da Justiça é dirigida ao público, portanto, muito mais do que em benefício de uma classe.