EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SUA LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

HERDEIROS E SUCESSORES — SUA LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O ilustre Juiz Revisor argüiu a presente preliminar sob o fundamento de que a autora é parte ilegítima para estar em Juízo, objetivando receber direitos trabalhistas não recebidos pelo ex-empregado falecido. - Discordo do eminente Juiz Revisor. - É que, com base no artigo 1º da lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou partilha. - A autora provou através do documento ..., que é legitima herdeira do "de cujus". - Diante de tal dispositivo jurídico, tenho que a autora é parte legítima para estar em juízo. - Isto posto, rejeito a prefacial. MÉRITO - Pretende a recorrente ver provido o seu Recurso, a fim de que, reconhecida a vinculação empregatícia entre o seu falecido esposo e a recorrida, seja julgada procedente a reclamação, com deferimento dos títulos postulados. - Sem razão a demandante. - Com acerto o entendimento esposado pelo Colegiado de Primeira Instância, no sentido de não comprovada a relação empregatícia informada na inicial. - A reclamada anexou aos autos (...) documentos que demonstram a prestação de serviço do demandante em períodos descontínuos, descaracterizando o vínculo empregatício, além de que os mesmo não mereceram impugnação pela postulante, comprovando assim, a veracidade do seu conteúdo. - Ademais, mesmo que tivesse ficado provada a existência do vínculo, este seria nulo, posto que o "de cujus" somente começou a prestar serviço após a promulgação da Constituição de 1988, sem ter se submetido a concurso público, portanto resta nulo o contrato de trabalho celebrado entre ele e a reclamada, por tratar de empresa pública integrante da Administração Federal Indireta. - A Carta Magna vigente, em seu artigo 37, II, estabelece: "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". - Ora, a Administração Pública deve pautar seus atos pelos princípios da moralidade, da legalidade, da publicidade e da impessoalidade. Ao desrespeitar dispositivo constitucional, não observou o princípio da legalidade demonstrando pouco cuidado com a coisa pública, cujo gerenciamento lhe cabe. - Entretanto, no âmbito trabalhista a nulidade se reveste de certas peculiaridades, ante a impossibilidade de retorno das partes ao "status quo ante". Portanto, mesmo considerado nulo o contrato de trabalho, seus efeitos limitam-se tão-somente à percepção de salários, na forma pactuada, em face de inexistir prestação de trabalho sem o seu respectivo pagamento. - Contudo, em não havendo pleito referente a salário retido, deve ser mantida a decisão de 1º Grau em todos os seus termos. - Isto posto, nego provimento ao Recurso. Ac. nº 38.897 de 12-11-1997 DJ nº 10.111 de 21.03.98, pág.16 Arquivo do EMFOR, TRT/532 EMFOR 590

Ementa

Para o ajuizamento de ação trabalhista por herdeiros e sucessores do empregado falecido, e não recebidos em vida, não é necessário que antes os mesmos procedam a abertura do processo de inventário ou arrolamento, já que a Lei nº 6.858/80, dispensa a comprovação de termo de compromisso e inventariamente para tal objetivo.