AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
QUANDO A MATÉRIA É DE ÍNDOLE PROCESSUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Tem razão o agravante quanto ao prazo. É ele de oito dias e não o de cinco em face do art. 6º da Lei 5.584/70, que assim estipula, pelo que foi o recurso tempestivamente interposto, eis que ajuizado no 6º dia da intimação do despacho indeferitório do processamento do agravo. - Entretanto, embora ultrapassada a questão da intempestividade, é de ver que no despacho que exarei, também examinei o mérito do agravo, e me manifestei no sentido de que inexistia questão constitucional a decidir, e sobre tal ponto manteve-se absolutamente silente o agravante. - Na verdade, o entendimento deste Tribunal, reiterado, é o de que ser decidido não caber determinado recurso não implica em maltrato a preceito constitucional (art. 153, § 4º da CF), pois mesmo para isso dizer o Judiciário já implica em ter havido prestação jurisdicional. - É certo que se a matéria de mérito é de índole constitucional, não se tem admitido que se impeça o recurso, mas isso a fim de que não seja subtraída do Tribunal Superior do Trabalho - e até do STF, tendo em vista o disposto no art. 143, da Carta Magna. Mas não é isso que ocorre, no caso, pois saber-se ocupante de cargo de gerente tem ou não direito a horas extras trabalhadas não é matéria de que se tenha como elevada a tal patamar. - Pelo exposto, nego p
Ementa
Não se considera como havendo maltratado ao art. 153, § 4º da CF decisão do TST que decide ser incabível determinado recurso. A matéria aí é de índole processual. é que mesmo dizendo o Tribunal que não é o caso de determinado recurso, oferece, sem dúvida, sua prestação jurisdicional. - O que se tem considerado é não dever ser impedido o recurso se a matéria de mérito é de natureza constitucional, a fim de que não se impeça de vir a ser examinada pelo STF, se realmente ela existir. Não é este o caso, porém, pois se trata apenas de saber se gerente de banco faz ou não jus a pagamento por horas extras.
