AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PAGAMENTO — QUANDO COMPETE AO RECLAMANTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sustentamos que o recurso do reclamante não pode ser conhecido sob pena de violência à coisa julgada, com agravos ao disposto no art. 153, § 3º, da Constituição Federal. - A carga judicial de custas ao reclamado, não exonera o reclamante da satisfação do seu pagamento quando só ele recorre. - De fato, o art. 789, § 4º, da CLT contempla duas hipóteses distintas: uma a obrigação de o vencido pagar as custas e outra, a obrigação de o "recorrente" satisfazer ao seu pagamento em cinco dias da interposição do recurso, pena de deserção. - Se o reclamado a quem a sentença responsabilizou pelas custas não recorre e o faz o reclamante, não está este liberado do pagamento que, na tradição processual, é o preparo do recurso como pressuposto indeclinável ao seu curso normal. - O recurso é de ser preparado, pena de deserção. - A condenação que atinge o reclamado é título judicial de crédito das custas expendidas pela parte contrária. - O fato de as sentenças designarem, na carga das custas, a parte sucumbente nessa instância não subtrai ao art. 789, § 4º, da CLT o seu sentido conseqüente porque as custas e despesas serão sempre pagas pelo vencido que o pode ser, um ou outro, no julgamento final do feito. Mas o recorrente não se exime do seu pagamento porque a nomeação da parte pela sua posição no feito equivale a recorrente. - Atente-se para o dispositivo nos arts. 19 e 519 do CPC, certamente invocáveis no processo trabalhista. Essa última disposição refere ao apelante, isto é o recorrente como responsável pelo preparo. E o art. 19, na tradição processual impõe a quem requer a obrigação do pagamento das custas conseq
Ementa
A carga judicial de custas ao reclamado não exonera o reclamante da satisfação do seu pagamento quando só ele recorre, este o sentido conseqüente insculpido no artigo 789, § 4º, da CLT. Não pagas as custas, resta deserto o recurso ordinário.
