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TST, CONCESSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço do presente recurso, tendo em vista o requerimento de fls...., em que o reclamante, reconhecidamente pobre, nos termos da lei, postulou a dispensa das custas processuais não recolhidas. Ac. de 09-03-1993 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.274 EMFOR 610 EMENTA: - Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Improsperável o Agravo. - A v. Decisão de Segundo grau reformou a r. Sentença de 1º Grau, para afastar a prescrição total e reconhecer a parcial, determinando a baixa dos autos à MM. junta de origem para que seja apreciado o mérito... . - Proferiu, pois, autêntica decisão interlocutória não terminativa do feito na Justiça do Trabalho, não sendo recorrível de imediato, de acordo com o disposto no Enunciado nº 214 (*). - Em face do exposto, nego provimento ao Agravo. Ac. nº 1.039 de 14-04-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.143 (*) Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva ("EMFOR", Nº 451, t. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, st. RECURSO). EMFOR 543 EMENTA: - Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva". (Ementa Trecho do Acórdão). RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Egrégio Primeiro Regional, através de sua Terceira Turma, ao deparar-se com o Recurso Ordinário do Autor, conheceu-o e deu-lhe provimento para, reconhecendo a existência de relação de emprego, determinar a baixa dos autos para apreciação do mérito. - Contra esta decisão, recorre de Revista o Réu, às ..., pretendendo a reforma do "decisum", alegando violação dos arts. 900 da CLT, 236, parágrafo 1º, do CPC, 5º, inciso LX e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. - Em que prezem os argumentos do ora Agravante, não há como prosperar seu Recurso, vez que as decisões interlocutórias não são objetos de Recurso de Revista. - O Egrégio Regional, ao determinar a baixa dos autos para apreciação do mérito, proferiu decisão meramente interlocutória, pois somente quando o TRT, no apelo, vier a proferir decisão meritória, aí então é que, na Revista, o litigante poderá discutir o merecimento da decisão interlocutória, com preliminar de conhecimento pelo mérito. - Dispõe o Enunciado nº 214 (*) do TST: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva". - Pelo exposto, nego provimento ao Agravo. Ac. nº 03033 de 30-09-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.203 EMFOR 549 EMENTA: "Salvo quando terminativas no feito da Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva". (Enunciado nº 214 (*) que integra a Súmula da jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conforme consignado no despacho impugnado, a decisão revisanda tem cunho meramente interlocutório, porquanto a Corte de origem dirimiu incidente processual que não envolve o mérito da causa. Portanto, não enseja o cabimento do recurso de revista, a teor do que disposto no artigo 893 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e da jurisprudência predominante deste Tribunal, revelada pelo verbete 214 (*) que integra a Súmula. Ao reverso do que foi afirmado pelo Agravante, nada tem de terminativo o entendimento de que não pertine à hipótese dos autos a exceção da coisa julgada. Decisão neste sentido é iniludivelmente interlocutória e, assim, irrecorrível. Daí porque só poderá ser impugnada mediante o recurso que vier a ser interposto da decisão de fundo, que compuser a lide esgotando a apreciação do feito, com a efetiva apreciação do mérito da causa. Conclusão diversa implica prejuízo à celeridade e economia processuais. - Por outro lado, não se pode vislumbrar, no despacho atacado, malferimento ao artigo 162, § 1º do Código de Processo Civil. É que a sentença de primeiro grau, prolatada pela Junta de Conciliação e Julgamento de Francisco Beltrão, Paraná, foi irremediavelmente terminativa do feito. Desta, coub

Ementa

Se o cidadão declara-se pobre na forma da lei e requer o benefício da Justiça gratuita, ainda que só na peça de ingresso do recurso, é imperiosa a concessão do benefício, pois a fragilidade econômica não se impõe como empecilho ao direito de recorrer.