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DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O juiz da execução adotou o procedimento previsto no § 2º do art. 879 da CLT, fl. 186, advindo a impugnação da parte com a respectiva sentença ora recorrida. - A recorribilidade da sentença de liquidação, quando utilizada a faculdade do § 2º do art. 879 da CLT, tem polemizado a questão de molde a reclamar solução razoável, ainda que aparentemente possa contrariar algum instituto processual. - Se a parte impugna os cálculos, não poderá o juiz prosseguir com os atos preparatórios da execução propriamente dita sem antes decidir. Do contrário, não faria sentido a impugnação prévia que veio, em termos, a quebrar o disposto no § 3º do art. 884 da CLT, já que este dispositivo cuida da impugnação da sentença de liquidação, e não diretamente dos cálculos. - A sentença de liquidação com acolhimento ou rejeição da impugnação se faz necessária, pois por meio dela se obtém a certeza do valor a ser executado. Igualmente não faria qualquer sentido se o juiz simplesmente homologasse os cálculos seguindo a sistemática já existente, quando tem diante de si uma impugn ação que eventualmente falseia seu ato decisório. Não seria razoável, sem enfrentamento da matéria atinente aos cálculos trazida na impugnação, que o juiz expedisse ordem de pagamento ou penhora sobre valor duvidoso ante a controvérsia. - Então, utilizada a faculdade do § 2º do art. 879 da CLT, é necessário que o juiz decida o mérito da impugnação dos cálculos para que, obtendo certeza do valor a ser executado, proceda à ordem de pagamento e penhora. Logo, afastada a hipótese de simples homologação com julgamento posterior, quando opostos embargos à penhora na forma do § 4º do art. 844 da CLT. - Contudo, esse procedimento não retira a natureza interlocutória da sentença de liquidação. - A preclusão somente se opera em caso de ausência de impugnação e não quanto ao recurso, visto que a pretensão da lei foi agilizar o processo quando chegada a fase de pagamento sem cindir a fase recursal, o que geraria demora. - Nesse caso, porque vedado redecidir, a parte devolverá a matéria ao Tribunal após a citação - com garantia do Juízo, se for o caso -, opondo embargos após a respectiva decisão. - Assim sendo, concluo não caber o presente Agravo de Petição. Ac. de 04-12-1995 DJU 12-01-96 Arquivo do EMFOR S0091/TRT EMFOR 597

Ementa

Utilizada a faculdade do § 2º do art. 879 da CLT, é necessário que o juiz decida o mérito da impugnação dos cálculos para que, obtendo certeza do valor a ser executado, proceda à ordem de pagamento e penhora. Logo, fica afastada a hipótese de simples homologação com julgamento posterior, quando opostos embargos à penhora na forma do § 4º do art. 844 da CLT. Esse procedimento não retira a natureza interlocutória da sentença de liquidação. A preclusão somente se opera em caso de ausência de impugnação e não quanto ao recurso, visto que a pretensão da lei foi agilizar o processo quando chegada a fase de pagamento sem cindir a fase recursal, o que geraria demora. Nesse caso, porque vedado redecidir, a parte devolverá a matéria ao Tribunal após a citação - com garantia do Juízo, se for o caso -, opondo embargos após a respectiva decisão.