AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMO SE CARACTERIZA — DESCABIMENTO DE RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Agravo interposto contra despacho que denegou seguimento à revista sob fundamento de que: "Interpõe revista a reclamada-recorrente (ora agravante) contra o acórdão revisando, que determinou a baixa dos autos à MM. Junta de origem, para a apreciação do mérito. Alega em suas razões violação a dispositivo legal bem como divergência de teses. Contudo, o entendimento regional constitui na sistemática trabalhista uma decisão interlocutória, irrecorrível a teor do art. 893, § 1º, do Estatuto consolidado." - Opina a douta Procuradoria Geral pelo provimento do apelo. DO VOTO - A matéria que se pretende discutir, através de agravo de instrumento, implica em se definir se a decisão do regional é ou não uma decisão que comporte recurso, ou se meramente interlocutória. - Observe-se que o regional apenas apreciou a matéria prejudicial, remetendo ao juízo "a quo" para que apreciasse e julgasse o mérito da questão. Por consequência, proferiu decisão irrecorrível, a teor do art. 893, § 1º da CLT. - A agravante poderá renovar as questões ora suscitadas, no recurso que couber da decisão final. - "Negado provimento ao agravo." Proc. TST-AI-1.460/85.6, ac. de 18-06-85 Arquivo do EMFOR, TST/1.791 EMFOR 445 EMENTA: - O merecimento das decisões interlocutórias somente será apreciado em recurso que couber da decisão definitiva. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não vislumbro como reformar o r. despacho agravado, pois comungo no entendimento do eminente Ministro COQUEIJO COSTA, manifestado em sua consagrada obra "Direito Processual do Trabalho", que, relativamente à irrecorribilidade dos interlocutórios, preleciona o seguinte: "A CLT é expressa: "Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juiz do Tribunal admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva" (art. 893, § 1º). Um exemplo serve para esclarecer: se a JCJ dá-se por incompetente e o TRT reforma, proclamando a competência da Justiça do Trabalho e manda que a Junta decida a causa "de meritis", a decisão do segundo grau é irrecorrível, por ser tipicamente interlocutória, já que o feito vai continuar dentro da própria Justiça do Trabalho. Se a competência for declinada para outra Justiça, aí a interlocutória é recorrível, porque o feito não mais prosseguirá na Justiça do Trabalho. Quando a Junta enfrentar o mérito, a parte vencida, no recurso ordinário que interpuser não é obrigada a nitiva", como prevê o § 1º do art. 893 consolidado, porque o TRT já decidira. Não sofrerá, portanto, preclusão com o seu silêncio. Quando o TRT, no apelo, vier a proferir decisão meritória, aí então, na revista, poderá o litigante discutir o merecimento da decisão interlocutória, como preliminar de conhecimento pelo mérito pois a Turma do TST não a enfrentara, ainda, e a decisão do Regional será "definitiva", como prevê o § 1º do art. 893 consolidado. É que a precisão só opera intramuros do processo, para as instâncias que já hajam decidido o incidente, mediante interlocutória (JCJ e TRT, no exemplo dado da incompetência) não atingindo o TST, que, no recurso da decisão definitiva (revista) pode enfrentar a questão incidental e solvê-la pr eliminarmente, se conhecer por aí" ("Direito Processual do Trabalho", COQUEIJO COSTA, 2ª ed., pág. 487). - "In casu", o tema de incompetência poderá ser suscitado mesmo a partir do recurso ordinário que porventura for oposta contra a decisão definitiva da MM Junta de origem, a fim de que o Eg. TRT possa sobre ele se manifestar, posto que ainda não emitiu pronunciamento a tal respeito. - "Negaram provimento ao agravo." Proc. TST-AI-1.241/85.7, ac. de 26-06-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.792 EMFOR 445
Ementa
Decisão Regional que rejeita sentença de Junta, determinando que o próprio juízo "a quo" aprecie e julgue o mérito da questão, reveste-se de caráter meramente interlocutório, sendo decisão irrecorrível - art. 883, § 1º, da CLT.
