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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

VALIDADE DAQUELE EFETUADO NA CONTA VINCULADA EXISTENTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Inegável a relação jurídica entre o Juízo e o Banco quanto à realização do depósito, realmente efetivado em conta vinculada já existente para o recolhimento mensal do FGTS, garantindo o Juízo. - Quanto ao cumprimento das determinações do BNH com respeito ao garantidor do depósito, é matéria que diz respeito aos mesmos. - Ademais, o simples fato da existência no próprio Banco empregador, sem qualquer impugnação, de contas vinculadas de seus empregados para recolhimento mensal das contribuições devidas de FGTS ao BNH e nas quais é efetuado o depósito da condenação à disposição do Juízo, é prova cristalina e insofismável do credenciamento daquele órgão. - Não há, pois, deserção, porque garantido o Juízo pelo depósito à sua disposição e efetuado em conta vinculada já existente no próprio estabelecimento bancário e porque a exigência do parágrafo 4º, do art. 10, do Decreto 59.820/67 (comprovação de credenciamento) é tão-somente quanto a conta vinculada para o recolhimento do FGTS e não quanto ao depósito recursal, que se exige apenas seja feito na conta vinculada existente. Hipótese do Enunciado nº 217 (*) da Súmula deste TST. - Em consequência, a Eg. Turma, ao não conhecer do recurso de revista do Banco, ofendeu o art. 896 da CLT pois o apelo estava fundamentado na divergência e na alegada infração ao parágrafo 2º, do art. 153, da Constituição Federal. - Conheço dos embargos por violação ao art. 896 da CLT, e no mérito, acolho-os para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim, de que julgue o recurso ordinário do Banco, afastada a deserção. Proc. TST-E-RR-0560/82, Ac. de 19-04-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.640 (*) "O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo de prova." ("EMFOR". Nº 451) EMFOR 505

Ementa

Não se pode falar em deserção porque garantido o Juízo pelo depósito à sua disposição e efetuado em conta vinculada já existente no próprio estabelecimento bancário e porque a exigência do parágrafo 44, do art. 10, do Decreto 59.820/66 (comprovação de credenciamento) é tão-somente quanto a conta vinculada para o recolhimento do FGTS e não quanto ao depósito recursal, que se exige apenas seja feito na conta vinculada existente.