AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
VALOR DA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA — SE IMPLICA DESERÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conforme bem assinalou a r. quota da frustrada Procuradoria-Geral, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o valor do depósito recursal seja fixado pelo valor da época da prolação da sentença e não pelo da data da interposição do regime. Critério modificativo a partir da Lei nº 7.701/88. - Destarte, e por também assim entender, dou provimento ao recurso para, afastada a deserção determinar o retorno dos autos ao E. TRT de origem para que aprecie o mérito do recurso ordinário da reclamada. Proc. TST-RR-6.923/88, Ac. de 13-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.625 EMFOR 504
Ementa
Não se configura deserção do depósito recursal efetuado com base no valor da época da prolação da sentença, em caso de ocorrência de majoração do referido valor.
