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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DEZ VEZES O SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O Egrégio Regional concluiu pela deserção do recurso porquanto a recorrente não teria observado as disposições do Decreto-lei 2.351/87. Ao invés de depositar dez vezes o salário mínimo de referência, considerou o valor da referência vigente. - Nas razões recursais..., aponta a recorrente que o decidido vulnera a Lei 6.205/75 e o próprio parágrafo 6º do art. 899 consolidado. Ressalta que os depósitos recursais continuam sendo norteados pelo valor de referência, não cabendo, assim, cogitar da observância do salário-mínimo de referência. DO VOTO - Os parágrafos 1º, 2º e 6º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, aludem ao valor de referência como fator a nortear o depósito recursal. Por sua vez, o Decreto-lei que instituiu o salário-referência de nº 2.351/87, apenas descaracterizou o salário mínimo como índice monetário. No art 2º, verifica-se que a transmutação não se verificou quanto ao valor de referência. Ao cogitar da desvinculação, o citado Decreto não menciona o depósito recursal. Deste modo, a matéria continua regida pelo art. 899 consolidado, não se podendo vislumbrar a obrigatoriedade de o empregador efetuar o depósito considerando salário-mínimo de referência. Tenho sustentado que tanto vulneram a lei aqueles que retiram do campo de atuação hipótese contemplada como os que a incluem. A Corte de origem vulnerou, "data vênia", o disposto no citado Decreto-lei, bem como o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. NO MÉRITO - No caso, a consequência lógica do conhecimento do recurso por violência à lei é o provimento. Reformo a decisão impugnada para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao

Ementa

O Decreto-lei 2.351/87, que instituiu o salário-mínimo de referência não se aplica ao depósito recursal. Este continua sendo norteado pelo valor de referência, conforme o disposto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.