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RE 61.669, QUANDO CABE, EM DINHEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 61.669.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

MERCADORIA VENDIDA A CRÉDITO — QUANDO CABE, EM DINHEIRO

Recurso
RE 61.669
Tribunal

Ementa

A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro. Referência: Dec.-Lei nº 7.661, de 21.06.45 (Lei de Falências), art. 76, § 2º e 78, § 2º Súmula 193 Súmula 417 RE 61.669, de 11.03.69 (D.J. de 23.05.69); RE 62.039, de 20.02.67 (R.T.J. 41/795); RE 64.626, de 13.05.68 (D.J. de 28.06.68); RE 61.612, de 17.09.68 (R.T.J. 48/441); RE 63.232, de 15.03.68 (R.T.J. 45/203). Sessão de 3-12-1969 DJ, 1969 - Dezembro - Pág. 5.947 - nº 235