AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA — EM QUE SE DISTINGUE DO VALOR DE REFERÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O venerando acórdão recorrido tem a seguinte ementa: "Depósito Recursal - Salário Mínimo de Referência - Deserção de Recurso. O depósito prévio (art. 899 e parágrafos da CLT) com o advento do Decreto-lei 2.351/87, deve tomar por base salário-mínimo de referência. O valor de referência observado em razão da descaracterização do valor do salário-mínimo como fator de atualização monetária pela Lei 6.205/75 não se presta à base do depósito "ad recursum", tendo em vista que o próprio Decreto-lei 2.351/75 dispõe, no art. 4º, inciso II, que o salário-mínimo de referência é o que deve prevalecer quando a legislação enfoque índice de atualização monetária ou base de cálculo, o que significa a derrogação da Lei 6.205/75 pela norma legal posterior." - ... Em consequência, reitera-se que continua em vigor a Lei nº 6.205/75, cujo índice vem sendo atualizado mensalmente por Portaria do Ministério do Planejamento. - O salário-mínimo de referência não se confunde, conforme salientado, com o salário de referência. - Pelo exposto, dou provimento à revista, para que, afastada a deserção, retornem os autos ao juízo "a quo". Proc. TST-RR-6.341/88, Ac. de 20-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.766 EMFOR 515
Ementa
De acordo com o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.351/87, o salário-mínimo passou a denominar-se salário mínimo de referência. - As obrigações que vinham sendo atualizadas com base no salário-mínimo passaram a observar o índice da nova denominação. - Entretanto, para efeitos recursais, este novo índice em nada interfere, tendo em vista que, desde o advento da Lei nº 6.205/75, o depósito a que se refere o art. 899 consolidado é calculado sobre o valor de referência, que não se confunde com o recém instituído salário-mínimo de referência.
