AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SE O ENUNCIADO SE APLICA À SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... o Banco, empresa em liquidação extrajudicial, está obrigado a efetivar o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal, uma vez que não se aplica à sociedade em liquidação extrajudicial o benefício especial criado pela jurisprudência desta C. Corte, através do verbete 86/TST (*), que exime as empresas em estado de falência decretada do ônus de recolher custas e realizar o depósito do valor da condenação. Ac. nº 1.443 de 27-09-1990 VENCIDOS OS MINISTROS FRANCISCO LEOCÁDIO e NEY DOYLE Arquivo do EMFOR - TST/3.065 (*) "Inocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação" ("EMFOR", Nº 370). JUSTIFICATIVA DO VOTO VENCIDO DO EXMº SR. MINISTRO FRANCISCO LEOCÁDIO: - Determina o art. 34 da Lei 6.024/74 que à liquidação extrajudicial deve-se aplicar subsidiariamente as normas relativas à falência, no que couberem e, desde que não colidam com os preceitos da referida lei. - Consequentemente, o entendimento jurisprudencial desta E. Corte, consubstanciado no Enunciado 86 do TST (*), no sentido do reconhecimento de inocorrência da deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação, deve ser estendido às empresas em liquidação extrajudicial. EMFOR 534
Ementa
Não se aplica o benefício da Súmula 86/TST (*) à sociedade em liquidação extrajudicial.
