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DEVER DE DEPOSITAR O VALOR LEGALMENTE PREVISTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

VALOR ILÍQUIDO — DEVER DE DEPOSITAR O VALOR LEGALMENTE PREVISTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Foi negado seguimento ao recurso de revista patronal, com arrimo no § 5º, do art. 896, do texto consolidado, ao verificar que o pagamento referente ao depósito recursal foi efetuado em desacordo com a Lei 8.177/91, vigente à época da interposição da revista. - Sustenta a ora agravante que devia ter sido arbitrado novo valor à condenação, tendo em vista a iliquidez da sentença. - Contudo, as alegações do agravante não prosperam. - Verifica-se, de acordo com a sentença proferida à ..., que foi arbitrado valor à condenação, na importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros). A empresa reclamada ao recorrer ordinariamente depositou o correspondente a 20 valores de referência (depósito ...); contra o v. acórdão regional, de ..., interpôs a reclamada, em 07 de agosto de 1991, recurso de revista. - Entretanto, o depósito efetuado, por ocasião do recurso de revista, juntado .., é inferior ao exigido legalmente, haja vista que à época da interposição do recurso já estava em vigor a Lei 8.177/91, de 4 de março de 1990, que no seu art. 40 limita o valor, em se tratando de recurso de revista à importância de Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros). - Porém, o recorrente não depositou o valor total da condenação ou, tampouco o valor arbitrado legalmente, estando, assim, deserto o seu recurso. - Incabível, portanto, a alegação de que a condenação foi arbitrada em valor ilíquido, via de consequência não se verifica v

Ementa

A alegação de que a condenação foi arbitrada em valor ilíquido, não exime o recorrente de depositar, no recurso de revista, o valor legalmente previsto na Lei 8.177/91, em seu art. 40, vigente à época da interposição do recurso, haja vista que por ocasião do recurso ordinário a parte recorrente não depositou o valor total da condenação, efetuando apenas o depósito correspondente a 20 valores da referência. Violação não caracterizada.