AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
VALOR INDETERMINADO — QUAL O A SER OBSERVADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- E o TRT de origem considerou deserto o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, ao fundamento de que o depósito por ele efetuado foi em valor inferior ao devido, quando deveria corresponder a 20 vezes o maior valor da referência à época da interposição do Apelo, o que totalizaria Cr$ 10.080,60 (dez mil, oitenta cruzeiros e sessenta centavos). - O Reclamado insurge-se contra esse entendimento, alegando que o v. Acórdão Regional infringiu o disposto no artigo 13 da Lei nº 7.701/88, uma vez que o depósito recursal satisfez integralmente o valor da condenação. - Preliminarmente, conforme bem ressaltado no r. despacho de ..., o valor constante do v. Acórdão recorrido ... (Cr$ 10.080,60) contém erro material, visto que, em sendo o valor de referência equivalente a Cr$ 954,03 (novecentos e cinqüenta e quatro cruzeiros e três centavos) à época da interposição do Recurso Ordinário, certamente 20 vezes aquele valor somaria Cr$ 19.080,60 (dezenove mil, oitenta cruzeiros e sessenta centavos). - A r. sentença de ... estimou o valor da condenação em NCz$ 10.295,27 (dez mil, duzentos e noventa e cinco cruzados novos e vinte e sete centavos). - Ao interpor o Recurso Ordinário (16/08/90), o Recorrente-reclamado depositou o valor total da condenação, conforme se constata à ... . Logo, não há que se falar em deserção, pois não se poderia exigir que o Demandado depositasse valor superior àquele, até porque a Lei nº 7.701/88 alterou o artigo 899 e parágrafos da CLT apenas no tange ao limite do depósito recursal. Permanece inalterado o §2º do referido artig o, na parte em que assevera que, tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito. - Desta forma, conheço do Recurso por violação do artigo 13 da Lei nº 7.701/88. Ac. nº 2.897 de 23-09-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.175 EMFOR 546
Ementa
A Lei nº 7.701/88 alterou o artigo 899 é parágrafos da CLT apenas no que tange ao limite do depósito recursal. Permanece inalterado o §2º do referido artigo, na parte em que assevera que, tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito.
