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TST, QUANDO NÃO IMPORTA EM DESERÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DIFERENÇA ÍNFIMA — QUANDO NÃO IMPORTA EM DESERÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Em regra, o depósito recursal deve ser feito no valor determinado pela lei. Contudo, a diferença ínfima não pode determinar o não conhecimento do recurso, eis que esta não gera presunção "juris tantum", de que a parte objetivou burlar a lei. - Não obstante a regra de que a insuficiência do depósito leva o recurso à deserção, a jurisprudência tem-se inclinado em relevar diferenças insignificantes, que nada comprometeriam a segurança do juízo. - Destarte, dou provimento ao apelo empresarial para, cassando a deserção decretada, determinar o retorno dos autos ao Egrégio Regional, a fim de que este aprecie e julgue o recurso ordinário do Banco-réu. Proc. TST-RR-2.487/86.5, Ac. de 02-09-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.332 EMFOR 483

Ementa

Em regra, o depósito recursal deve ser feito no valor determinado pela lei. Contudo, a diferença ínfima não pode determinar o não conhecimento do recurso, eis que esta não gera presunção "juris tantun", de que a parte objetivou burlar a lei. - Não obstante a regra de que a insuficiência do depósito leva o recurso à deserção, a jurisprudência tem-se inclinado em relação a diferenças insignificantes, que nada comprometeriam a segurança do Juízo.