AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIFERENÇA ÍNFIMA — QUANDO NÃO IMPORTA EM DESERÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em regra, o depósito recursal deve ser feito no valor determinado pela lei. Contudo, a diferença ínfima não pode determinar o não conhecimento do recurso, eis que esta não gera presunção "juris tantum", de que a parte objetivou burlar a lei. - Não obstante a regra de que a insuficiência do depósito leva o recurso à deserção, a jurisprudência tem-se inclinado em relevar diferenças insignificantes, que nada comprometeriam a segurança do juízo. - Destarte, dou provimento ao apelo empresarial para, cassando a deserção decretada, determinar o retorno dos autos ao Egrégio Regional, a fim de que este aprecie e julgue o recurso ordinário do Banco-réu. Proc. TST-RR-2.487/86.5, Ac. de 02-09-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.332 EMFOR 483
Ementa
Em regra, o depósito recursal deve ser feito no valor determinado pela lei. Contudo, a diferença ínfima não pode determinar o não conhecimento do recurso, eis que esta não gera presunção "juris tantun", de que a parte objetivou burlar a lei. - Não obstante a regra de que a insuficiência do depósito leva o recurso à deserção, a jurisprudência tem-se inclinado em relação a diferenças insignificantes, que nada comprometeriam a segurança do Juízo.
