AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AÇÃO RESCISÓRIA — DEVER DO EMPREGADOR VENCIDO SOB PENA DE DESERÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Orlando Coutinho
Ementa
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - RA. 62/1980, DJ 11.06.1980 e alterada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002 e ex-OJ nº 117 - DJ 11.08.2003) Redação anterior: "Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.(Redação dada pela Resolução 110/2002) Referência: CLT, art. 899, § 1º Precedentes: RA 62/1980 - DJ de 11-06-1980 RO-AR-31/79 - Ac. TP 889/80 - Julgado em 16.04.80 - Relator: Min. Orlando Coutinho. RO-AR-245/79 - Ac. TP 1.264/80 - Julgado em 14.05.80 - Relator: Min. Nelson Tapajós. E-AR- 20/78 - Ac. TP 1.439/80 - Julgado em 28.05.80 - Relator: Min. Mozart Victor Russomano. Aprovada em sessão de 4-6-80. Resolução Administrativa 62/80. Publicada no DJ de 11-6-80" N. da R.: Ver t. RESOLUÇÃO, st. Nº 137/05 Inocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Aprovado pela Resolução Administrativa nº 69/78, de 19.09.78. Publicado no Diário da Justiça de 26.09.78. N. da R.: Ver o t. RESOLUÇÃO, st. Nº 129/05
