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VALOR DA COISA ESTABELECIDO PELO CONTRATO, Rel. ATHOS CARNEIRO, j. 05/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: ATHOS CARNEIRO. Julgado em 5 fev. 1985.

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Acórdão · 04/02/1985

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

LOCADOR DE "LEASING" — VALOR DA COISA ESTABELECIDO PELO CONTRATO

Recurso
Tribunal
Relator
ATHOS CARNEIRO

Resumo do acórdão

- ... O motivo pelo qual foi o pedido julgado improcedente, qual seja inexistência de registro do contrato anteriormente à decretação da falência - só foi feito depois - reputando a massa falida como uma terceira em relação ao mesmo, "data venia" não poderia prevalecer se arrecadado o veículo locado, mesmo porque a jurisprudência citada não se refere expressamente aos contratos de "leasing", nem poderá vingar a outra alegação da douta Procuradoria, no sentido de inexistir prova de ser a autora proprietária do veículo. - É que a autenticidade do contrato ..., em momento algum foi contestada e aí figura a autora como legítima proprietária do veículo objeto da ação e referido contrato não se resolve com o decreto de falência, nos termos dos arts. 43, 165 e 166 da Lei de Quebras. Além disso, existindo a coisa e não convindo à massa a continuação da relação contratual, por sua conveniência, a devolução seria a melhor solução. - Acontece que, não sendo encontrada a coisa para ser arrecadada, por se tratar de contrato mais parecido com o de locação, e celebrado muito antes da data da quebra, não se poderá cogitar de pagamento em pecúnia, mesmo porque não ficou apurado o "quantum debeatur". - Note-se que o contrato..., rotulado de "Valor orçado dos bens", dá o preço de Cr$ 570.000 para o referido veículo, mas a autora pede... a devolução do correspondente ao débito não pago, no valor de Cr$ 960.864,54...", o que é coisa diferente do valor da "Kombi", dada em locação tipo "leasing". - Para o caso, preconiza TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, "in Comentários à Lei de F alências", vol. 2º/86: "Na locação ou no comodato de coisas móveis, se ela, já não existiam em poder do devedor no dia da declaração da falência, não tem o locador ou o comodante senão um crédito pessoal pelo valor das coisas, quirografário". - Na jurisprudência, pode-se contar ainda com a r. sentença do eminente Juiz PAULO RESTIFFE NETO julgando procedente ação de reintegração de posse com pedido liminar interposta por empresa de "leasing", a fim de reaver bem locado em virtude de mora no pagamento dos aluguéis, publicada pelo O Estado de S. Paulo de 24-04-73, p. 216, e com referência no trabalho de LUIZ MÉLEGA, "O Leasing e o Sistema Tributário Brasileiro". - É inegável também que o locador do leasing tem direito à devolução da mercadoria dada em locação - veículo - desde que arrecadado, mas, para a restituição em dinheiro valeria, apenas o valor da coisa dada em contrato, e pelo valor ali estabelecido. Saindo desses parâmetros, só mesmo a habilitação como credor quirografário, e essa ressalva consta de r. sentença. - Nega-se pois provimento ao recurso, ficando mantida a r. sentença, pela sua conclusão. Julgado em 05-02-1985 Revista dos Tribunais. Junho, 1985 - Vol. 596 - Pág. 59 EMFOR 450 EMENTA: - Comprovada a venda das mercadorias entregues nos 15 dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, descabe cogitar da restituição em dinheiro, por desaparecer a presunção de malícia do falido ou do concordatário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... colhe-se do art. 76, parágrafo 2º, da Lei de Falências, que "Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos 15 dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienadas pela massa." Daí o disposto na Súmula 495 (*) do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro." Quer dizer, vendida a mercadoria, conforme alega a falida, admitiu a apelada e reconheceu o MM. Juiz, não há que cogitar da restituição, quer em espécie, quer em dinheiro, nos termos expressos da lei, eis que desaparece a presunção de malícia do concordatário ou do falido. Nesse sentido, de resto, são as lições de RUBENS REQUIÃO (Curso de Direito Falimentar, 1986, 2º/87) e de SAMPAIO DE LACERDA (Manual de Direito Falimentar, 12ª ed., pág. 260), referidos na promoção ministerial. - Cumpre, portanto, seja o pedido de restituição em dinheiro convertido em habilitação de crédito. - No que concerne à correção monetária, sua aplicação é de rigor, não só tendo em vista o disposto na Lei 6.899/81, que determinou sua aplicação nos débitos oriundos de decisão judicial, como também em relação à Lei 8.177/91, que prevê a incidência daquela "sobre os passivos de empresas concordatárias, em fa

Ementa

O locador de "leasing" tem direito à devolução da mercadoria dada em locação quando da quebra, desde que arrecadada, mas para a restituição em dinheiro valeria apenas o valor da coisa objeto do contrato e pelo montante ali estabelecido. - Saindo-se desses parâmetros, só terá cabimento a habilitação como credor quirografário.

Nota da redação

Revista dos Tribunais