AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO VALOR (RE) E INDIVIDUALIZAÇÃO DO PROCESSO (GR) — DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Dois são os argumentos do Acórdão regional para entender não comprovado o depósito recursal: a) a guia de recolhimento não contém qualquer identificação que o vincule ao presente processo e b) a relação de empregados não contém carimbo com rubrica do caixa recebedor. - O Enunciado nº 216 (*) firmou o entendimento de que são juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na relação de empregados (RE) e a individualização na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção. - Desnecessários, assim, os pressupostos formais exigidos pelo v. Acórdão revisando. - Com apoio no referido enunciado nº 216, conheço por violação da Lei 5.107/66 e ofensa ao Art. 153, § 2º, da Constituição Federal. Proc. TST-RR-7.282/85.2, ac. de 18-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.169 (*) In <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 451. EMFOR 473
Ementa
O enunciado nº 216 firmou o entendimento de que são juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na relação de empregados (RE) e a individualização do processo na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção.
