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TST, INDEPENDÊNCIA DE PROVA, j. 01/12/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 1 dez. 1997.

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Acórdão · 30/11/1997

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

CREDENCIAMENTO DO BANCO — INDEPENDÊNCIA DE PROVA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Consoante o entendimento consubstanciado no Enunciado 217 (*), o credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova. - Dou provimento ao recurso para, reformando a Decisão recorrida, determinar o retorno dos autores ao TRT, a fim de que julgue o Recurso Ordinário do Banco como entender de direito, afastada a deserção, com supedâneo no Enunciado 217, prejudicado o exame das demais questões suscitadas na Revista. Proc. TST-RR-383/86.2, ac. de 04-12-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.107 (*) <<O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório independendo de prova.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 451). EMFOR 469 EMENTA: - Se o valor da condenação é superior à soma dos limites fixados para cada recurso (Ordinário, Revista e Embargos), está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito em relação a cada novo recurso interposto, limitado sempre ao valor da condenação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A r. sentença proferida pela MM. 1ª JCJ de Governador Valadares, em 08.09.95 (fls. 420/432), arbitrou o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - O Reclamado, quando da interposição do Recurso Ordinário, recolheu o valor de R$ 2.103,92 (dois mil, cento e três reais e noventa e dois centavos), que era o limite legal à época. - Quando da interposição do Recurso de Revista (25.03.96), o Banco efetuou o depósito de R$ 4.208,00 (quatro mil, duzentos e oito reais), observando, assim, o limite legal para a Revista. - Dispõe a letra b do inciso II da Instrução Normativa nº 03/93 do TST: "Se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso." - Resta claro que o somatório dos depósitos efetuados para interposição do Recurso Ordinário e Recurso de Revista não atingiram o valor total da condenação. Assim sendo, quando da interposição dos presentes Embargos, a parte deveria ter complementado o depósito recursal, de acordo com a Instrução Normativa nº 03/93. Considerando que não há nos autos qualquer documento que comprove o recolhimento do depósito, acha-se, pois, deserto o recurso. - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos, por deserto. Ac. 5753/97 - DJ 27-02-99 Julgado em 01-12-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N1337 EMFOR 605 EMENTA: "Se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso.'' RESUMO DO ACÓRDÃO: - A r. sentença proferida pela MM. 3ª de Santos, em 06.09.91 (fls....), arbitrou o valor da condenação em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros). - A Reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário, recolheu o valor de Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), que era o limite legal à época (fls....). - A decisão regional foi favorável à empresa, não havendo interposição de Recurso de Revista patronal. Todavia, o Reclamante interpôs Revista, que acabou sendo provida pela egrégia Turma de origem, para que fosse restabelecida a decisão de 1º grau. - Irresignada, a Reclamada interpõe os presentes Embargos. - Dispõe a letra "b" do inc. II da Instrução Normativa nº 03/93 do TST: "Se o valor constante do primeiro depósito efetuado no limite legal é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso." - Resta claro que o depósito efetuado, quando da interposição do Recurso Ordinário, não atingiu o valor total da condenação. - Assim sendo, quando da interposição dos presentes Embargos, a parte deveria ter complementado o depósito recursal, de acordo com a Instrução Normativa nº 03/93. - Considerando que não há nos autos qualquer documento que comprove o recolhimento depósito, acha-se, pois, deserto o Recurso. - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos, por desertos. Ac. de 21-09-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N1338 EMFOR 605

Ementa

O credenciamento bancário para fins de recebimento de depósito recursal é fato notório, que independe de prova.